DECRETO N º 4.750 DE 07 DE JULHO DE 2021
“Altera o Decreto nº 4.736 de 13 de maio de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.”
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;
Considerando, os Decretos, legislação e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e a quarentena no Município de Piquete;
Considerando, os Decretos e determinações Estaduais que especificam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão outras providências;
Considerando, o Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) e o anúncio realizado na quarta-feira (07) sobre a prorrogação da fase de transição do Plano São Paulo para todo o estado. Com o recuo gradual de indicadores de casos, internações e mortes por COVID-19, o Estado fixou horário estendido das 6h às 23h para atendimento presencial limitado a 60% de capacidade em comércios e serviços não essenciais.;
Considerando, o horário estendido das 6h às 23h vale a partir da próxima sexta (9) para estabelecimentos comerciais e galerias. O mesmo expediente poderá ser seguido por serviços como restaurantes e similares, salões de beleza, barbearias e academias.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica prorrogada a quarentena no município de Piquete, como medida de enfrentamento da COVID-19 até a próxima reclassificação Estadual.
Artigo 2º - As atividades comerciais ficam com seu funcionamento permitido das 06h às 23h, observando as restrições de acesso de público, capacidade limitada a 60 %, uso de máscaras, álcool gel e todas demais medidas estabelecidas neste Decreto Municipal e no Plano SP.
§ 1º - Se enquadram no caput deste artigo os comércios do setor de serviços como restaurantes e similares (lanchonetes, sorveteria, casas de sucos, bares com função de restaurante), salões de beleza/barbearias e academias.
Artigo 3º - As atividades essenciais, não mencionadas no artigo anterior (estabelecimentos de saúde, padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns, quitandas, lojas de venda de alimento animal, bancos, casas lotéricas, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria, lojas de conveniência sem consumo local e demais atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020 e Lei Municipal 2.097 de 28 de abril de 2021) terão seu horário de funcionamento sem restrição, respeitando devidamente os protocolos de operação contidos no Plano SP, como fornecimento de álcool em gel, obrigatoriedade de máscaras, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo de público e horário diferenciado para abertura e fechamento. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/)
Parágrafo único - Considerando que o exercício da advocacia é serviço essencial, e que, os prazos processuais não foram paralisados, bem como, o serviço social prestado e o oferecimento de assistência judiciária gratuita, fica considerado atividade essencial o funcionamento da Casa da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil da cidade de Piquete, observadas todas as medidas de distanciamento e segurança de saúde vigentes.
Artigo 4º - Fica autorizado o comércio ambulante e feiras-livres, respeitando todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, fornecimento de álcool gel e todos os protocolos estabelecidos pelo Plano SP.
Artigo 5º - Fica permitido a realização de cerimônias e cultos religiosos com restrições, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social.
Artigo 6º - Fica Recomendo o teletrabalho para atividades administrativas não-essenciais;
Artigo 7º - Fica permitido o oferecimento de serviços via ‘’delivery’’, ‘’drive thru’’ e retirada no local para bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades comerciais.
Artigo 8º - Em todos os estabelecimentos e atividades comerciais fica obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool em gel 70 % especialmente na entrada dos estabelecimentos e nos locais de pagamento, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo e adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/).
Artigo 9º - O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação progressiva das seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:
A - Nos casos de autuação de estabelecimentos comerciais:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UFESPs;
III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.
B - No caso de pessoas físicas circulando sem uso de máscara:
I - Multa de 05 UFESPs.
Artigo 10º - Em extensão ao Decreto Municipal 4.709 de 26 de fevereiro de 2021, fica expandido o horário de toque de restrição, passando a vigorar das 23h às 05h, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização.
Artigo 11º - A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.
Artigo 12º - Este Decreto entra em vigor na data de 9º (nono) dia de julho, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 07 de abril de 2021.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos 07º (sétimo) dia do mês de julho do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.