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DECRETO Nº 4726, 19 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 18/04/2021
Assunto(s): CORONAVÍRUS
Em vigor


DECRETO N º 4.726 DE 17 DE ABRIL DE 2021

“Altera o Decreto nº 4.725 de 12 de abril de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.”
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;
Considerando, os Decretos e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e a quarentena no Município de Piquete;
Considerando, os Decretos e determinações Estaduais que especificam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão outras providências;
Considerando, o Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/), objetivando a retomada gradativa da economia com a nova FASE DE TRANSIÇÃO divulgada em 16 de abril de 2021;
Considerando, que a nova fase inicia no próximo domingo (18) e está dividida em dois períodos onde na primeira semana, de 18 a 23 de abril, a flexibilização acontecerá para o setor do comércio com funcionamento permitido das 11h às 19h.
Considerando, que após o período de transição entre 24 a 30 de abril, além dos estabelecimentos comerciais, poderão voltar a funcionar as atividades ligadas ao setor de serviços como restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares com função de restaurante), salões de beleza e barbearias, atividades culturais, parques, clubes e academias, com o horário de funcionamento que será das 11h às 19h, com exceção das academias, que poderão abrir das 7h às 11h e das 15h às 19h.
Considerando, que a fim de evitar aglomerações, a capacidade de ocupação permitida nos estabelecimentos na fase de transição será de 25%. O toque de recolher continuará vigente em todo o Estado, das 20h às 5h, assim como a orientação para o teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais e escalonamento de horário na entrada e saída das atividades do comércio, serviços e indústrias. A próxima atualização do Plano SP acontecerá a partir do dia 1 de maio.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica prorrogada a quarentena no município de Piquete, como medida de enfrentamento da COVID-19 até a próxima reclassificação Estadual.
Artigo 2º - As atividades comerciais ficam com seu funcionamento permitido das 11h às 19h, observando as restrições de acesso de público, capacidade limitada a 25 %, uso de máscaras, álcool gel e todas demais medidas estabelecidas neste Decreto Municipal e no Plano SP.
§ 1º -  Não se enquadram no caput deste artigo os comércios do setor de serviços como restaurantes e similares (lanchonetes, sorveteria, casas de sucos, bares com função de restaurante), salões de beleza e barbearias, atividades culturais, clubes e academias quais permanecem com suas atividades restritas. 
§ 2º - As atividades abordadas no parágrafo anterior terão sua retomada estabelecida no período de 24 a 30 de abril com horário de funcionamento entre às 11h às 19h, com exceção das academias, que poderão abrir das 7h às 11h e das 15h às 19h, respeitando todos os protocolos de segurança e sanitários conforme estabelecidos no Plano SP.
Artigo 3º - As atividades consideradas essenciais (estabelecimentos de saúde, padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns, quitandas, lojas de venda de alimento animal, bancos, casas lotéricas, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria, lojas de conveniência sem consumo local e demais atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, quais não conflitem com o estabelecido pelo Plano SP) terão seu horário de funcionamento sem restrição, respeitando devidamente os protocolos de operação contidos no Plano SP, como fornecimento de álcool em gel, obrigatoriedade de máscaras, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo de público e horário diferenciado para abertura e fechamento. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/)
Parágrafo único - Considerando que o exercício da advocacia é serviço essencial, e que, os prazos processuais não foram paralisados, bem como, o serviço social prestado e o oferecimento de assistência judiciária gratuita, fica considerado atividade essencial o funcionamento da Casa da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil da cidade de Piquete, observadas todas as medidas de distanciamento e segurança de saúde vigentes.
Artigo 4º - Fica autorizado o comércio ambulante e feiras-livres relacionados ao comércio de alimentos de primeira necessidade, sem consumação local e respeitando todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, fornecimento de álcool gel e todos os protocolos estabelecidos pelo Plano SP.
§ 1º -  As atividades do comércio ambulante em geral, não especificadas no caput deste artigo terão sua retomada estabelecida no período de 24 a 30 de abril com horário de funcionamento entre às 11h e às 19h e respeitando todos os protocolos de segurança e sanitários.
§ 2º -  As atividades gerais relacionadas a feira-livre municipal terão sua retomada estabelecida no período de 24 a 30 de abril respeitando todos os protocolos de segurança e sanitários.
Artigo 5º - Fica permitido a realização de cerimônias e cultos religiosos com restrições, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social.
Artigo 6º - Fica Recomendo do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
Artigo 7º - Fica permitido o oferecimento de serviços via ‘’delivery’’, ‘’drive thru’’ e retirada no local para bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades restritas na fase de transição.
Artigo 8º - Em todos os estabelecimentos e atividades comerciais fica obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool em gel 70 % especialmente na entrada dos estabelecimentos e nos locais de pagamento, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo e adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP.  (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/). 
Artigo 9º - Fica suspenso o atendimento ao público presencial na sede da Prefeitura Municipal de Piquete, permanecendo os serviços internos no âmbito municipal, sem prejuízo aos prazos públicos ou atendimento à população que será feito por meio remoto.     
Parágrafo único - O setor de finanças, terá seu atendimento com restrições, já os demais Órgãos e Secretarias Municipais deverão a critério de cada secretário, privilegiar o atendimento por meio remoto, evitando ao máximo o atendimento presencial.
Artigo 10º - O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação progressiva das seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:
A - Nos casos de autuação de estabelecimentos comerciais:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UFESPs;
III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.
B - No caso de pessoas físicas circulando sem uso de máscara:
I - Multa de 05 UFESPs.
   Artigo 11º -  Em extensão ao Decreto Municipal 4.709 de 26 de fevereiro de 2021, fica expandido o horário de toque de restrição, passando a vigorar das 20h às 05h, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização.
Artigo 12º -  A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.
         Artigo 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 17 de abril de 2021.

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município

Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal ao 17º (décimo sétimo) dia do mês de abril do ano de 2021 (dois mil e vinte e  um).
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4857, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as recomendações do uso de máscaras referente a COVID-19 25/11/2022
DECRETO Nº 4758, 18 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.755 de 30 de julho de 2021 e dá outras providências.” 18/08/2021
DECRETO Nº 4755, 30 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.750 de 07 de julho de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/07/2021
DECRETO Nº 4750, 07 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.736 de 13 de maio de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 07/07/2021
DECRETO Nº 4730, 30 DE ABRIL DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.726 de 19 de abril de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/04/2021
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