DECRETO N º 4758 DE 18 DE AGOSTO DE 2021
“Altera o Decreto nº 4.755 de 30 de julho de 2021 e dá outras providências.”
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;
Considerando, os Decretos, legislação e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e as medidas de proteção contra a COVID-19;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica encerrada a quarentena no município de Piquete, passando-se a cumprir em sua integridade as definições e protocolos estabelecidos pelo Plano SP (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/).
Artigo 2º - As atividades gerais e comerciais têm seu funcionamento normalizado, sem restrições de horário ou capacidade de público.
Artigo 3º - Em todos os estabelecimentos comerciais fica obrigatório o distanciamento de 1 metro, uso de máscaras em todos ambientes, disponibilização de álcool gel e aferição de temperatura.
Artigo 4º - Os atendimentos no setor de serviços referentes a restaurantes, bares e similares (petiscarias, cervejarias, lanchonetes, sorveteria, casas de sucos e bares com função de restaurante) deverão seguir os seguintes critérios:
I - os atendimentos deverão ser feitos somente para clientes, exclusivamente, sentados, tanto na área interna ou externa do estabelecimento, em mesas ou em balcões;
II - é vetado o atendimento e/ou consumo de bebidas e alimentos para clientes em pé, na parte interna ou externa, dos estabelecimentos;
III - Em relação a música ao vivo, passa a ser permitido, desde que tenha distância mínima de dois metros entre os artistas/cantores/apresentadores e o público, fica obrigatório o uso de máscara facial com cobertura total de nariz e boca durante a apresentação, exceto vocalista.
IV - é vedada a realização de qualquer atividade ou funcionamento que provoque aglomeração de pessoas em pé ou próximas, tais como shows de médio/grande porte, pistas de dança e casas noturnas, independentemente do número de participantes ou capacidade de ocupação.
Artigo 5º - O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação progressiva das seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UFESPs;
III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.
Artigo 6º - A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 18 de agosto de 2021
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos 18º (décimo oitavo) dia do mês de agosto do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.