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DECRETO Nº 4755, 30 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 01/08/2021
Fim da vigência: 16/08/2021
Assunto(s): CORONAVÍRUS
Em vigor


DECRETO N º 4.755 DE 30 DE JULHO DE 2021

“Altera o Decreto nº 4.750 de 07 de julho de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.”
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;
Considerando, os Decretos, legislação e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e a quarentena no Município de Piquete;
Considerando, os Decretos e determinações Estaduais que especificam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão outras providências;
Considerando, as orientações sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde de Piquete e Vigilância Sanitária Municipal;
Considerando, o Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) e o anúncio realizado na quarta-feira (07) sobre a prorrogação da fase de transição do Plano São Paulo para todo o estado. Com o recuo gradual de indicadores de casos, internações e mortes por COVID-19, o Estado fixou horário estendido das 6h às 0h para atendimento presencial limitado a 80% de capacidade em comércios e serviços não essenciais.;
Considerando, o horário estendido das 6h às 00h vale a partir do próximo domingo (01) para estabelecimentos comerciais e galerias. O mesmo expediente poderá ser seguido por serviços como restaurantes e similares, salões de beleza, barbearias e academias.

DECRETA:
Artigo 1º - Fica prorrogada a quarentena no município de Piquete, como medida de enfrentamento da COVID-19 até a próxima reclassificação Estadual.
Artigo 2º - As atividades comerciais, incluindo os comércios do setor de serviços como restaurantes e similares (lanchonetes, sorveteria, casas de sucos e bares com função de restaurante), salões de beleza/barbearias e academias ficam com seu funcionamento permitido das 06h às 00h, observando as restrições de acesso de público, capacidade limitada a 80 %, uso de máscaras, álcool gel e todas demais medidas estabelecidas neste Decreto Municipal e no Plano SP.
Parágrafo Único - Os atendimentos no setor de serviços referentes a restaurantes e similares (lanchonetes, sorveteria, casas de sucos e bares com função de restaurante) deverão seguir os seguintes critérios:
I - os atendimentos deverão ser feitos somente para clientes, exclusivamente, sentados, tanto na área interna ou externa do estabelecimento, em mesas ou em balcões;
II - é vetado o atendimento e/ou consumo de bebidas e alimentos para clientes em pé, na parte interna ou externa, dos estabelecimentos;
III - Em relação a música ao vivo, passa a ser permitido, desde que tenha distância mínima de dois metros do público, fica obrigatório o uso de máscara facial com cobertura total de nariz e boca durante a apresentação, exceto vocalista.
IV - é permitida a realização de eventos como casamentos e aniversários desde que respeitando a capacidade máxima de 50%, incluindo prestadores de serviços e convidados, todos convidados deverão permanecer sentados, o responsável pelo evento deverá requerer, junto a Vigilância Sanitária Municipal, a autorização para realização, apresentando projeto  com identificação do responsável, local, capacidade do local, número de pessoas, horário e outros dados que forem necessários e exigidos pela Vigilância Municipal.
V - é vedada a realização de qualquer atividade ou funcionamento que provoque aglomeração de pessoas em pé ou próximas, tais como shows de médio/grande porte, pistas de dança, casas noturnas, público em eventos esportivos e semelhantes, independentemente do número de participantes ou capacidade de ocupação.
VI - é vedada a realização de qualquer atividade após o horário autorizado por este decreto.
Artigo 3º - As atividades essenciais (estabelecimentos de saúde, padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns, quitandas, lojas de venda de alimento animal, bancos, casas lotéricas, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria, lojas de conveniência sem consumo local e demais atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020) terão seu horário de funcionamento sem restrição, respeitando devidamente os protocolos de operação contidos no Plano SP, como fornecimento de álcool em gel, obrigatoriedade de máscaras, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo de público e horário diferenciado para abertura e fechamento. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/)
Parágrafo único - Considerando que o exercício da advocacia é serviço essencial, e que, os prazos processuais não foram paralisados, bem como, o serviço social prestado e o oferecimento de assistência judiciária gratuita, fica considerado atividade essencial o funcionamento da Casa da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil da cidade de Piquete, observadas todas as medidas de distanciamento e segurança de saúde vigentes.
Artigo 4º - As atividades esportivas, de qualquer modalidade, serão realizadas sem a presença de público, com no máximo até 60 (sessenta) pessoas, incluindo prestadores de serviços, o responsável pelo evento deverá requerer, junto a Vigilância Sanitária Municipal, a autorização para realização, apresentando projeto  com identificação do responsável, local, número de pessoas, horário e outros dados que forem necessários e exigidos.
Artigo 5º - Fica autorizado o comércio ambulante e feiras-livres, respeitando todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, fornecimento de álcool gel e todos os protocolos estabelecidos pelo Plano SP.
Artigo 6º - Fica permitido a realização de cerimônias e cultos religiosos com restrições, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social.
Artigo 7º - Fica Recomendo o teletrabalho para atividades administrativas não-essenciais;
Artigo 8º - Fica permitido o oferecimento de serviços via ‘’delivery’’, ‘’drive thru’’ e retirada no local para bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades comerciais.
Artigo 9º - Em todos os estabelecimentos e atividades comerciais fica obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool em gel 70 % especialmente na entrada dos estabelecimentos e nos locais de pagamento, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo e adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP.  (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/). 
Artigo 10º - O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação progressiva das seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:
A - Nos casos de autuação de estabelecimentos comerciais:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UFESPs;
III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.
B - No caso de pessoas físicas circulando sem uso de máscara:
I - Multa de 05 UFESPs.
   Artigo 11º -  Em extensão ao Decreto Municipal 4.709 de 26 de fevereiro de 2021, fica expandido o horário de toque de restrição, passando a vigorar das 0h às 5h, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização.
Artigo 12º -  A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.
         Artigo 13º - Este Decreto entra em vigor no 01º (primeiro) dia de julho, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 30 de julho de 2021.


ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos 30º (trigésimo) dia do mês de julho do ano de 2021 (dois mil e vinte e  um).
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4857, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as recomendações do uso de máscaras referente a COVID-19 25/11/2022
DECRETO Nº 4758, 18 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.755 de 30 de julho de 2021 e dá outras providências.” 18/08/2021
DECRETO Nº 4750, 07 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.736 de 13 de maio de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 07/07/2021
DECRETO Nº 4730, 30 DE ABRIL DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.726 de 19 de abril de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/04/2021
DECRETO Nº 4726, 19 DE ABRIL DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.725 de 12 de abril de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 19/04/2021
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