LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 1991
Reajuste a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:
PADRÃO |
VALOR Cr$ |
A |
16.943,00 |
B |
17.790,00 |
C |
18.679,00 |
D |
19.614,00 |
E |
20.596,00 |
F |
21.625,00 |
G |
22.273,00 |
H |
22.942,00 |
I |
23.629,00 |
J |
24.337,00 |
K |
25.068,00 |
L |
25.819,00 |
M |
26.594,00 |
N |
27.659,00 |
O |
29.652,00 |
P |
30.838,00 |
Q |
32.531,00 |
R |
34.397,00 |
S |
36.430,00 |
T |
38.291,00 |
U |
40.322,00 |
V |
44.221,00 |
W |
46.432,00 |
X |
52.186,00 |
Y |
61.501,00 |
Z |
72.514,00 |
Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Fevereiro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de Março de 1991.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte de março de mil novecentos e noventa e um.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Ato | Ementa | Data |
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