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LEI ORDINÁRIA Nº 2080, 27 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 2.080, DE 27 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a Concessão de Gratificação de Nível Universitário aos servidores públicos efetivos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Gratificação de Nível Universitário, concedida em 20% sobre o salário base, se destinará a servidores ocupantes de cargo efetivo, quando o diploma do curso superior apresentado pelo servidor, em qualquer área de formação, for reconhecido pela Administração como pertinente para a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º É vedada a concessão da gratificação quando o curso superior for exigido para comprovação de habilitação para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei ou em edital de concurso público.

 

§ 2º A concessão da gratificação não implica direito do servidor de exercer atividades peculiares à habilitação apresentada posteriormente ao ingresso no concurso que o efetivou.

 

§ 3º Não será devida a gratificação do caput ao servidor que ocupar cargo público que tenha como requisito básico de investidura a exigência de nível superior, nesses casos, para fazer jus à gratificação terá que ter concluído pós-graduação, mestrado ou doutorado.

 

Art. 2º Para aferir a pertinência do curso de nível universitário para a concessão da gratificação, a Administração levará em consideração:

 

I- o quanto a especialidade do curso superior contribuirá para o desempenho das atribuições do cargo efetivo, independentemente do local de lotação;

II- o quanto a especialidade do curso superior contribuirá para o desempenho das atribuições do cargo efetivo junto à Secretaria em que estiver lotado;

III- as atribuições do cargo efetivo;

IV- a área de atuação e especialidade do curso superior.

 

Art. 3º As novas gratificações serão devidas a partir da apresentação do diploma e após verificado pela unidade competente o reconhecimento da pertinência do curso para a Administração na seguinte forma:

 

I- Requerimento do servidor junto à Secretaria Municipal de Administração com a comprovação do curso de nível universitário, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante apresentação de cópia do diploma de conclusão de curso ou dos títulos, acompanhado do histórico escolar devidamente autenticado, podendo a autenticação ser feita por servidor público responsável pelo seu recebimento à vista do original;

II- O requerimento deverá ser instruído com relatório do chefe imediato do servidor requerente justificando a pertinência ou não do curso em relação às atribuições e competências cometidas ao servidor;

III- Ciência do Secretário da Pasta opinando pelo deferimento ou não da concessão da gratificação;

IV- Deferimento do Prefeito.

 

§ 1º Não serão aceitas declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos universitários que não sejam expedidos por universidades reconhecidas pelo MEC.

 

§ 2º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e para os expedidos por instituições não universitárias deverão constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 3º Caso o pedido seja indeferido, o servidor terá o prazo de recurso de 30 (dias) a contar da ciência do indeferimento.

 

§ 4º O recurso será julgado, em conjunto, pelos advogados da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e levados ao Prefeito Municipal para decisão.

 

Art. 4º O cargo de provimento efetivo extinto ou transformado não impede a percepção da gratificação de que trata esta Lei, desde que a habilitação de nível superior seja compatível com a nova função a ser exercida pelo servidor.

 

Art. 5º A referida gratificação irá compor o salário base apenas para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, incidindo sobre eles as deduções legais.

 

Art. 6º A gratificação prevista nesta Lei integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Fica vedado, em qualquer caso, o pagamento da gratificação dos processos em trâmite, com efeitos anteriores a data de publicação desta Lei.

 

Art. 8º Ficam mantidas as gratificações concedidas anteriormente à promulgação da presente Lei, aos servidores efetivos cujo concurso público não exigiu o nível universitário para o ingresso no serviço público, não se aplicando neste caso quaisquer dos critérios estabelecidos no Art. 2º.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.237 de 30 de agosto de 1988.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de maio de 2020.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2020 (dois mil e vinte).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 302, 26 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 299/2020 e dá outras providências. 26/06/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piquete, de que trata o Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. 20/02/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Executivo do Município de Piquete, de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal. 20/02/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre autorização para concessão de gratificação, por atividade, em uma única parcela e dá outras providências. 20/02/2020
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