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LEI COMPLEMENTAR Nº 113, 05 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 5 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação de Funções Públicas no Quadro Orgânico da Prefeitura.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Orgânico desta Prefeitura, as seguintes Funções Públicas:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

5

 DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO

5.1

 Divisões de Educação

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REF. SALARIAL

H/ SEMANAL

3

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

03

40h

3

Recreacionista

16

40h

1

Coordenar de Creche

24

40h

2

Fonoaudiólogo

23

30h

2

Psicólogo

23

30h

 

Art. 2º As funções criadas pelo Artigo anterior serão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 3º As funções criadas no artigo 1º Constarão do Quadro de Carreira do Anexo VI a Lei Municipal nº 1357, de 18/04/90, na seguinte forma: 

 

FUNÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO

REFERENCIA

A- TEMPO DE SERVIÇO

   

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

1 a 7 anos

3

 

8 a 14 anos

4

 

15 a 21 anos

5

Inicial- 3

22 a 28 anos

6

Final- 7

29 a 35 anos

7

Recreacionista

1 a 6 anos

16

 

7 a 12 anos

17

 

13 a 18 anos

18

 

19 a 24 anos

19

Inicial- 16

25 a 30 anos

20

Final- 21

31 a 35 anos

21

 

FUNÇÃO

CLASSE

REFERENCIA

B- CLASSE

 

 

Coordenador de Creche

A

24

Fonoaudiólogo

A

23

Psicólogo

A

23

 

Art. 4º Para efeito de provimento das funções criadas nesta Lei, são exigidos os seguintes requisitos:

 

FUNÇÕES

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

1º Grau Completo.

RECREACIONISTA

2º Grau Magistério, Habilitação em Educação Infantil.

COORDENADOR DE CRECHE

Nível Superior em Psicologia ou Pedagogia, com experiência mínima de cinco anos.

FONOAUDIOLOGO

Bacharel em Fonoaudióloga

PSICÓLOGO

Bacharel em Psicologia

(Alterada pela Lei Complementar nº 115 de 1997)

 

Parágrafo único. A realização de Concursos Públicos e os preenchimentos das funções públicas, criadas nesta Lei, só poderão ocorrer após a edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função pública.

 

Art. 5º As despesas decorrentes das funções públicas ora criadas correrão a conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Maio de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de maio de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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