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LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 06 DE FEVEREIRO DE 2002
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dispõe sobre alteração de função e criação de Função Pública do Quadro Orgânico da Prefeitura, que especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º - Fica alterada a denominação da seguinte função, como consta no Anexo VI - fls. 38-G a Lei Municipal no 1357 de 18 de abril de 1990:

 

De:

Diretor de Escola

 

Para:

Diretor de Escola de Ensino Infantil

 

Art. 2º Ficam criadas, no Quadro Orgânico desta Prefeitura as seguintes vagas na função pública, abaixo relacionada:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

5.0

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO

5.1

Divisão de Educação

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REF. SALARIAL INICIAL

H/ SEMANAL

2

Diretor de Escola de Ensino Fundamental

22

40 h

 

Art. 3º A vaga criada pelo Artigo anterior será regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 4º A função criada no artigo 2º constará do Quadro de Carreira do Anexo VI a Lei Municipal nº 1357, de 18.4.1990, nas seguinte forma:

 

A- Tempo de Serviço

 

FUNÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO

REFERENCIA

Diretor de Escola do Ensino Fundamental

1 a 5 anos

22

 

6 a 10 anos

23

 

11 a 15 anos

24

Inicial- 22

16 a 20 anos

25

Final- 26

21 a 30 anos

26

 

Art. 5º Para efeito de provimento da função de Diretor de Escola de Ensino Infantil e de Diretor de Escola Fundamental, são exigidos os seguintes requisitos:

 

- Ensino Superior em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão Escolar.

 

Parágrafo único. A realização de Concursos Públicos e os procedimentos das funções públicas, de Diretor de Escola Infantil e de Diretor de Escola Fundamental, só poderão ocorrer após edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função publica.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da vaga ora criada correrá por conta de dotação própria do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Fevereiro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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