LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria Municipal de Saúde para atuação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE aprovou e eu, Prefeita DO MUNICÍPIO, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do poder Executivo Municipal, junto a Secretaria Municipal de Saúde, para atuação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU:
I- 08 (oito) cargos de atendentes, referência 01;
II- 08 (oito) cargos de técnico de enfermagem, referência 24;
III- 08 (oito) cargos de condutor, referência 14;
IV- 02 (dois) cargos de enfermeiro, referência 25.
Art. 2º As atribuições e as descrições e as descrições de atividades dos cargos criados na presente Lei se encontram no Anexo I.
Art. 3º O exercício das atividades dos cargos criados nesta Lei constitui-se em Emprego Público, e dar-se-á, exclusivamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde em Programas cujas execuções sejam de responsabilidade deste Município e, enquanto perdurarem os mesmos Programas ou Projetos, mediante vínculo direto entre os aprovados em seleção pública e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Uma vez extinto o Projeto ou Programa que deu origem a atividade do Serviço de Atendimento Móvel e Urgência - SAMU, ficam extintos os cargos, devendo o Executivo Municipal promover as rescisões contratuais dos ocupantes dos cargos promovidos.
Art. 4º A contratação de Empregos Públicos constantes no artigo 1º da Lei presente Complementar deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atenção, e atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A relação de trabalho dos Empregos Públicos criados nessa Lei, somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipótese:
I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas do art. 482 da Consolidação de Leis do Trabalho - CLT;
II- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III- Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, 4 de Maio de 2000 a que se refere do art. 169 da Constituição Federal;
IV- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de empregos, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 6º Excepcionalmente, caso o processo seletivo para a contratação dos Empregos Públicos criados na presente lei não tenha se encerrado, até o termino do contrato existente, o Executivo deverá prorrogar a contratação dos profissionais que já integram o SAMU, por excepcional interesse público, até o término do processo seletivo para provimento dos cargos de que trata a presente lei.
Art. 7º As despesas decorrente da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação constante do orçamento, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de novembro de 2013.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (2013).
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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