LEI Nº 415, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963
Concede aumento de vencimento e de salário família e institui abono de natal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Ficam majorados em 80% (oitenta por cento), os vencimentos do pessoal fixo da municipalidade.
Parágrafo único. Cinqüenta por cento (50%) do aumento concedido neste artigo serão pagos a partir de 1º de agosto de 1963 e os cinqüenta por cento restantes a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art. 2º Os trabalhadores diaristas terão suas diárias aumentadas tanto quanto possível dentro do critério adotado no art. 1º.
Art. 3º Fica elevado para C$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de agosto de 1963, o valor do salário família.
Art. 4º As despesas a que se referem os artigos anteriores correrão a conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas quando necessário.
Art. 5º Fica instituído em caráter permanente o Abono de Natal, que será pago a todos os servidores que contem pelo menos um ano de serviço municipal.
Parágrafo único. O abono instituído por este artigo, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração média recebida pelo servidor nos últimos três meses, inclusive salário família e será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O abono instituído por este artigo corresponderá a 100% (cem por centro) da remuneração média recebida pelo servidor nos últimos três meses e será pago até o dia 20 de dezembro, sendo extensivo nos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 853 de 1977)
Parágrafo único. O abono instituído por este artigo corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração recebida pelo funcionário do mês de Novembro do ano em curso, sendo extensivo aos inativos e pensionistas e será pago até o dia 20 de Dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1.107 de 1985)
Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Especial de C$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinado ao pagamento do abono de natal no corrente ano.
Art. 7º As despesas criadas por esta Lei serão cobertas com as cotas do Imposto de Consumo de 1962, não recebida naquele exercício.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 9 de Setembro de 1963.
NORIVAL CRISPIM DE CASTRO
Vice-Presidente em exercício
PROF. RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrado e publicado na Secretária aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Escriturário.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 302, 26 DE JUNHO DE 2020 | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 299/2020 e dá outras providências. | 26/06/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2080, 27 DE MAIO DE 2020 | Dispõe sobre a Concessão de Gratificação de Nível Universitário aos servidores públicos efetivos e dá outras providências. | 27/05/2020 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 | Dispõe sobre revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piquete, de que trata o Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. | 20/02/2020 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 | Dispõe sobre revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Executivo do Município de Piquete, de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal. | 20/02/2020 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 | Dispõe sobre autorização para concessão de gratificação, por atividade, em uma única parcela e dá outras providências. | 20/02/2020 |