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LEI ORDINÁRIA Nº 417, 04 DE NOVEMBRO DE 1963
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 417, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Dispõe sobre a concessão de adicional aos funcionários públicos municipais.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Os funcionários públicos municipais terão direito ao fim de cada período de cinco (5) anos contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço público municipal calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da letra padrão de vencimentos dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.

 

§ 1º Para o calculo do adicional de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens ou salários para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Na apuração do qüinqüênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao município.

 

Parágrafo único. Ficam vedados, para os fins deste artigo as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.

 

Art. 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em ano, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 4º O adicional instituído por esta lei será devido e pago a partir do mês imediato aquele em que o servidor completar o qüinqüênio.

 

Parágrafo único. Sem direito servidor a percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente, a qüinqüênio completado até 31 de Dezembro de 1963 será devido e pago a partir de 1º de janeiro de 1964.

 

Art. 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o calculo de quaisquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata esta lei somente em relação ao cargo ou a função porque optar para esse fim.

 

Art. 7º O disposto de que trata o artigo 1º, será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao município, até a data da aposentadoria.

 

Art. 8º A Contadoria da Prefeitura fará consignar nos orçamentos vindouros, verbas próprias para satisfazer as despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 4 de Novembro de 1963.

 

 

GABRIEL BENFICA NUNES

Presidente

 

 

RAYMUNDO PEREIRA MADURO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos cinco dias de novembro de mil novecentos e sessenta e três.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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