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LEI ORDINÁRIA Nº 891, 04 DE DEZEMBRO DE 1978
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 891, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Dispõe sobre acréscimo da Lei n° 729, de 29 de Agosto de 1973, em seu Titulo II, Capitulo I, Secção V – da aposentadoria.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Os servidores municipais que tenham completado cinco (5) anos de efetivo exercício, razão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e à pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por Lei Federal.

 

Art. 2° É assegurado ao funcionário que tiver tempo de sérvio prestado antes de 13 de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do beneficio (Emenda Constitucional n° 07, de 06 de Julho de 1977), publicada no Diário Oficial do Estado, em 7/7/77, número 127, pag. 1.

 

Art. 3° Está Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1979.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 2 de Dezembro de 1978.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES

1ª Secretária

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos quatro (4) dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e oito (1978).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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