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LEI ORDINÁRIA Nº 960, 06 DE OUTUBRO DE 1981
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 960, DE 6 DE OUTUBRO DE 1981

 

Dispõe sobre regime especial de Adiantamento.

 

A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

Art. 1º O regime de Adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta Lei, e consiste na entrega de numerários a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º Não se fará adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

 

Art. 3º Não se fará adiantamento a servidora em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

 

DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 4º Poderão realizar-se no regime de adiantamento as despesas decorrentes de:

 

I - Despesas de viagens, alimentação e estadia quando a serviço da Municipalidade;

II - Despesas de viagens, alimentação e estadia de delegações esportivas ou escolares, representativas do Município;

III - Despesas com alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares, de outros municípios, que participem de certames organizados pela Prefeitura Municipal;

IV - Despesas com recepções e homenagens de autoridades, quando em visita oficial no Município;

V - Despesas com comemorações de datas e festividades fixas do calendário anual;

VI - Despesas judiciais;

VII - Aquisições de livros, jornais, revistas, publicações especializadas e coleções,

VIII - Aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais e educacionais;

IX - Aquisições de medicamentos de urgência para os serviços de assistência do Município;

X - Satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízos ao Município;

XI - Satisfação de despesas miúdas e de pronto pagamento.

 

Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento a que se fizer:

 

a) com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;

b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenhos, impressos e papéis, com quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato;

c) com artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato;

 

Art. 6º Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de dois salários mínimos vigentes na região.

 

Art. 7º Os pedidos de adiantamento serão concedidos quando autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Os pedidos de adiantamentos deverão conter expressamente o seguinte:

 

a) cargo ou função, repartição e nome do servidor ao qual deve ser feito o adiantamento.

b) dispositivo legal em que se baseia;

c) importância requisitada e o fim que se destina;

d) a dotação orçamentária ou o crédito por onde deva correr a despesa.

 

Art. 9º Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, á conta das respectivas consignações e sub consignações orçamentárias ou créditos especiais.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10. O servidor responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas da sua aplicação, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o receber.

 

§ 1º A prestação de contas de adiantamentos feito para despesas de viagens se fará dentro de trinta dias, contados da data do regresso do servidor.

 

§ 2º A prestação de contas dos adiantamentos feitos durante o mês de dezembro deverão ser quitadas até o dia 26 do mesmo ano.

 

§ 3º Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Prefeito Municipal conceder razoável prorrogação de prazo para entrega das contas.

 

Art. 11. A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.

 

Art. 12. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenha sido empenhada.

 

Art. 13. Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários próprios.

 

Art. 14. Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior á entrega do adiantamento.

 

Art. 15. No exame e apreciação das prestações de contas, o Departamento competente solicitará, quando necessário, o responsável para esclarecer dúvidas surgidas.

 

§ 1º Se o interessado não atender ao pedido de esclarecimento no prazo de três dias úteis, o fato será comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará a sustação de novo adiantamento, além de outras medidas que julgar necessárias a regularização do assunto.

 

§ 2º Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientemente, ou se o interessado não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o Prefeito glosar as despesas impugnadas, determinando que o responsável promova o recolhimento da importância igual á soma dos comprovantes glosadas, de imediato.

 

Art. 16. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituídas de comprovantes quitadas e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

DOS COMPROVANTES

 

Art. 17. Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir de:

 

a) nota de venda ao consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a data, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário e global;

b) recebidos de serviços prestados ou fornecidos feito quando se tratar de comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, nome do adquirente a discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.

 

Art. 18. Para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovante, deverá ser feita uma relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma.

 

Art. 19. O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

Art. 20. Os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem ser passados em nome da Prefeitura Municipal e por quem prestou serviços ou fez os fornecimentos.

 

Art. 21. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram o ato.

 

Art. 22. Em cada documento comprobatório de despesas deverá constar a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido.

 

Art. 23. Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade competente.

 

Art. 24. As multas de que trata esta Lei serão impostos pelo Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento, pela 5º parte dos seus vencimentos.

 

Art. 25. Ao servidor que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, será imposta a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o total do adiamento.

 

Art. 26. Se, além disso, o responsável não apresentar as contas até trinta dias após o término do prazo previsto nesta Lei, debalde todos os recursos suasórios, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal que determinará instauração de inquérito administrativo na forma da Lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A presente Lei não restringe os preceitos leais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a fornecimento, prestação de serviços ou execução de obras.

 

Art. 28. Nas compras e serviços efetuados através de adiantamento deverá ser rigorosamente observado o princípio da licitação.

 

Art. 29. Para efeito do disposto no artigo anterior é vedado o fracionamento de um mesmo tipo ou lote de aquisição ou de um mesmo serviço de caráter continuado.

 

Art. 30. As prestações serão examinadas sob os seguintes aspectos:

a) exatidão dos valores;

b) propriedade das verbas;

c) obediência ás leis, regulamentos e normas vigentes;

d) justificação de despesa.

 

Art. 31.  A aprovação das contas prestadas importa em quitação e baixa de responsabilidade.

 

Art. 32. No caso de transporte por meio de veículo não oficial, ou por via aérea, deverão ser certificados pela autoridade superior a autorização da urgência desse transporte.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Outubro de 1981.

 

 

Prof. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 7 (sete) dias do mês de Outubro de 1981.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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