LEI Nº 1.171, DE 19 DE MAIO DE 1987
Reajusta a Tabela de Padrões e Referencias determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica reajustada, conforme discriminação abaixo, a tabela de padrões e referencias determinadas dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos:
PADRÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR -Cr$ |
A |
01 |
1.697,44 |
B |
02 |
1.708,61 |
C |
03 |
1.772,63 |
D |
04 |
1.864,58 |
E |
05 |
1.947,76 |
F |
06 |
2.123,45 |
G |
07 |
2.333,77 |
H |
08 |
2.458,66 |
I |
09 |
2.514,76 |
J |
10 |
2.663,07 |
K |
11 |
3.018,55 |
L |
12 |
3.254,36 |
M |
13 |
3.549,11 |
N |
14 |
3.765,07 |
O |
15 |
4.235,50 |
P |
16 |
4.441,27 |
Q |
17 |
4.747,38 |
R |
18 |
5.026,78 |
S |
19 |
5.333,08 |
T |
20 |
5.611,51 |
U |
21 |
5.919,91 |
V |
22 |
6.511,91 |
X |
23 |
7.163,09 |
Z |
24 |
7.879,39 |
§ 1º Os ocupantes dos cargos criados pela Lei Municipal nº1030/84, regidos pela CLT passarão a perceber o salário constante na Referencia 01.
§ 2º O padrão refere-se aos vencimentos do pessoal ocupante de cargos de provimento efetivo e a Referência ao salário do pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 19 de Maio de 1987.
PROF JOÃO GOMES DE SOUZA
Presidente
JOSIAS AVILA DA CONCEIÇÃO
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e sete.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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