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LEI ORDINÁRIA Nº 1175, 08 DE JUNHO DE 1987
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1987

 

Reajusta a Tabela de Padrões e referências dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo, a Tabela de Padrões e Referências determinantes dos vencimentos salários dos Servidores Municipais:

 

PADRÃO

REFERÊNCIA

VALOR - Cz$

A

01

2.036,93

B

02

2.050,34

C

03

2.127,16

D

04

2.237,50

E

05

2.337,32

F

06

2.548,14

G

07

2.800,53

H

08

2.950,40

I

09

3.017,72

J

10

3.195,69

K

11

3.622,26

L

12

3.905,24

M

13

4.258,94

N

14

4.518,09

O

15

5.082,60

P

16

5.329,53

Q

17

5.696,86

R

18

6.032,14

S

19

6.399,70

T

20

6.733,82

U

21

7.103,90

V

22

7.814,30

X

23

8.595,71

Z

24

9.455,71

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados pela Lei Municipal nº 1.030/84, regidos pela CLT passarão a perceber o salário constante na Referência 01.

 

§ 2º O padrão refere-se aos vencimentos do pessoal ocupante de cargos de provimento efetivo e a Referência ao salário do pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 3º O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei, será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º do corrente, revogados as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphin Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 5 de Junho de 1987.

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

Presidente

 

 

JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos oito (08) dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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