LEI Nº 1.344, 5 DE FEVEREIRO DE 1990
Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme descriminação abaixo:
PADRAO |
VALOR NCZ$ |
A |
2.028,00 |
B |
2.037,00 |
C |
2.045,00 |
D |
2,059,00 |
E |
2.067,00 |
F |
2.087,00 |
G |
2.139,00 |
H |
2.247,00 |
I |
2.273,00 |
J |
2.363,00 |
K |
2.576,00 |
L |
2.796,00 |
M |
3.006,00 |
N |
3.177,00 |
O |
3.408,00 |
P |
3.507,00 |
Q |
3.741,00 |
R |
3.951,00 |
S |
4.181,00 |
T |
4.397,00 |
U |
4.634,00 |
V |
5.081,00 |
W |
5.265,00 |
X |
5.993,00 |
Y |
7.070,00 |
Z |
8,342,00 |
Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos Funcionários Inativos e Pensionistas.
Art. 2º as despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas Oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Fevereiro de 1.990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Fevereiro de 1990.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Ato | Ementa | Data |
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