LEI Nº 1.350, 7 DE MARÇO DE 1990
Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela dos Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme a discriminação abaixo:
PADRAO |
VALOR NCZ$ |
A |
3.701,00 |
B |
3.718,00 |
C |
3.732,00 |
D |
3.758,00 |
E |
3.772,00 |
F |
3.809,00 |
G |
4.060,00 |
H |
4.265,00 |
I |
4.313,00 |
J |
4.484,00 |
K |
4.888,00 |
L |
5.256,00 |
M |
5.705,00 |
N |
6.030,00 |
O |
6.468,00 |
P |
6.656,00 |
Q |
7.100,00 |
R |
7.499,00 |
S |
7.935,00 |
T |
8.345,00 |
U |
8.794,00 |
V |
9.643,00 |
W |
9.993,00 |
X |
11.374,00 |
Y |
113.418,00 |
Z |
15.832,00 |
Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos Funcionários Inativos e Pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Março de 1.990
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Março de 1990.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos sete de março de mil novecentos e noventa.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Ato | Ementa | Data |
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