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LEI ORDINÁRIA Nº 1357, 18 DE ABRIL DE 1990
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 1.357, 18 DE ABRIL DE 1990

 

Dispõe sobre a estrutura Administrativa e Reclassificação dos Servidores da Municipalidade.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é composta dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:

 

a) Gabinete do Prefeito

b) Procuradoria Jurídica

c) Departamento de Finanças

d) Departamento de Planejamento e administração;

e) Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

f) Departamento de Saúde

g) Departamento de Promoção e Assistência Social

h) Departamento de Obras e Serviços

i) Departamento de Agricultura e Abastecimento. (Incluída pela Lei nº 1.524 de 1997)

 

Parágrafo único. A definição das atribuições e a estruturação interna de cada órgão, bem como a denominação de suas unidades serão estabelecidas em Decreto.

 

Art. 2º Objetivando proporcionar maior eficiência na execução dos serviços, o Executivo poderá fundir ou desdobrar os órgãos de que trata o artigo anterior, alterando-lhes, se necessário, a denominação.

 

Art. 3º Enquanto não for criado o Regime Jurídico Único, ficam mantidos os atuais Regimes Jurídicos da Municipalidade, os Estatutários e os regidos pela Consolidação Das Leis do Trabalho.

 

Art. 4º O quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal é o que consta do Anexo I e Anexo II Desta Lei.

 

§ 1º Ficam criados os cargos que constam da situação nova e que não figurem na situação antiga do Anexo II.

 

 

§ 2º Os padrões dos cargos passam a ser os que constam da situação nova do Anexo II.

 

Art. 5º O quadro de empregos da Prefeitura Municipal é o que consta no Anexo III.

 

Art. 6º O quadro de empregos vinculados ao Convênio SUDS é o que consta da situação nova do Anexo IV.

 

§ 1º As referências passam a ser as que constam da situação nova do Anexo IV.

 

§ 2º Fica extinto o abono criado pela Lei nº 1.296/89 para os cargos de Enfermeiro e Bioquímico

 

Art. 7º Ficam transformados como consta na situação nova os cargos e os empregos que figurem na situação antiga do Anexo de Transformação dos efetivos, dos Aposentados e dos regidos pela CLT.

 

Parágrafo único. Os Padrões e Referências passam a ser os que constam da situação nova do Anexo de Transformação.

 

Art. 8º Ficam automaticamente extintos os cargos e empregos que:

 

§ 1º Não foram mencionados no Anexo I.

 

§ 2º Não constem da situação nova do Anexo II.

 

§ 3º Não figurem no Anexo III.

 

§ 4º Não constem da situação nova no Anexo IV.

 

Art. 9º Após a presente reclassificação, o enquadramento das funções passará a obedecer ao que consta no Anexo VI.

 

Art. 10. O Professor com atividade na Escola Municipal terá direito a gratificação de 20 horas-atividades sobre o salário-base. (Revogada pela Lei Complementar nº 193 de 2003)

 

Art. 11. Ficam criados 4(quatro) gratificações de Gabinete correspondente a 40%(quarenta por cento), do salário-base para os ocupantes em comissão dos cargos a nível de Diretor.

 

Art. 12. Ficam mantidos os demais benefícios e vantagens dos servidores conforme a Legislação em vigor.

 

Art. 13. Após esta reclassificação, o servidor só poderá sofrer transposição de cargo ou função conforme o estabelecido no artigo 18.

 

Art. 14. O servidor que for transformado de cargo ou função e o seu padrão ou referência estiver em desacordo com a tabela de tempo de serviço da nova função, obedecerá ao interstício de 2 (dois) anos para  situar-se na nova função; após este período é que consta o tempo total de serviço, para enquadra-lo na nova função.

 

Art. 15. Efetuada essa reclassificação, o enquadramento por tempo de serviço terá eficácia 90 (noventa) dias após a promulgação e será feito por Decreto.

 

Art. 16. As promoções de classe e por merecimento serão efetuadas pelo Prefeito e pelo Diretor de Departamento a cada 2 (dois) anos, podendo o funcionário avaliado ser promovido para a classe ou referência subsequente.

 

Art. 17. As funções constantes no quadro do Convênio SUDS sem similar no quadro de empregos serão avaliadas pelo Prefeito e o Conselho Diretor da Unidade Mista de Piquete a cada 2 (dois) anos.

 

 Art. 18. A transposição de uma função para outra será sempre efetuada por concurso interno; para concorrer os servidores deverão preencher os requisitos da nova função, observando o disposto no artigo 14.

 

Art. 19. As funções de Chefe S. Pessoal e Encarregado da Tributação, na sua vacância, deverão ser ocupadas por servidor de nível superior, ficando garantido os direitos e vantagens dos atuais ocupantes.

 

Art. 20. Esta Lei deverá ser revista no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da reclassificação correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Abril de 1990.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Abril de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezoito abril de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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