LEI Nº 1.527, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997
(Revogada pela Lei Complementar nº 291 de 2019)
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Legislativa, a ser atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Câmara Municipal de Piquete.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMPO DO ARTIGO 44, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Legislativa, a ser atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Câmara que não exerçam função de chefia.
Art. 2º Gratificação de que trata esta lei será considerada para efeito de contribuição para o sistema previdenciário.
Art. 3° A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos inativos do Quaro de servidores da Câmara nas mesmas condições da atribuída à classe ou categoria funcional em que tenha ocorrido a aposentadoria.
Art. 4° A concessão da Gratificação Legislativa não exclui percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados por esta lei.
Art. 5° A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta lei, ficando os valores da Gratificação Legislativa para os servidores da classe ou categoria funcional do Quadro da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das cotações consignadas do Orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1997.
Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, sua Norival Chrispim de Castro, Piquete, 9 de outubro de 1997.
Ver. Prof. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
Registrada e publicado nesta Secretaria aos (9) dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete (1997).
CELSO RAMOS DA SILVA
Diretor Administrativo
Ato | Ementa | Data |
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