LEI Nº 1.543, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.214 alterado pela Lei Ordinária nº 1.466.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.214, de 10/05/88 alterado pela Lei Ordinária nº 1.466 de 25/05/94 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ao Servidor do Poder Executivo Municipal matriculado em curso de nível Técnico ou Superior será concedida Bolsa de Estudo equivalente a 100% (cem por cento) do preço das mensalidades dos referidos cursos, apenas aos já matriculados e freqüentes durante o exercício de 1997, desde que promovidos à série seguinte e até completarem o curso ao qual esteja inscritos.”
Art. 2° Os servidores que estejam recebendo o beneficio no exercício de 1997 e que por qualquer motivo não completarem o ano letivo, perderão o direto à Bolsas de Estudos.
Art. 3º A partir de 1º de Janeiro de 1998, não serão concedidas Bolsas de Estudos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Dezembro de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Presidente Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos trinta dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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