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LEI ORDINÁRIA Nº 1721, 01 DE OUTUBRO DE 2004
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 1.721, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores e presidente da câmara municipal de Piquete nos termos do inciso VI, art. 29 da Constituição Federal, estabelecido pela emenda constitucional nº 25/2000.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O “SUBSIDIO” mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Piquete para a legislatura de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, fica fixado em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

 

Art. 2º O “SUBSIDIO” mensal do Vereador ocupante no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Piquete fixa fixado em R$ 1.320,00 (Um mil, trezentos e vinte reais).

 

Art. 3º Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos membros do Poder Legislativo de Piquete não poderá ultrapassar:

 

I – a 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais, conforme determina a letra “B”, inciso IV, artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 25/2000).

II – a 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal – conforme determina o inciso VII da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/92)

 

Art. 4º O limite de despesas da Câmara Municipal de Piquete com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de 70% (setenta por cento) da sua receita.

 

Parágrafo único. Nos termos da Letra a, Inciso III, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com Pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Município.

 

Art. 5º O limite de despesas da Câmara Municipal de Piquete, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de 8% (oito por cento) da receita tributaria e das transferências previstas no paragrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 169 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.

 

Art. 6º Os Subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais de Piquete, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 3ºe 4º da presente lei.

 

Art. 7º Os Vereadores que deixarem de comparecer as sessões realizadas sofrerão um desconto de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), por sessão que não comparecer.

 

Parágrafo único. Não perceberão os Vereadores pela realização de Sessões Extraordinárias.

 

Art. 8º Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.

 

Art. 9º O “SUBSIDIO” será devido normalmente nos períodos de recesso.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 1º de Outubro de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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