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LEI ORDINÁRIA Nº 1941, 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 1.941, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão do 14° salário a servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído em caráter excepcional o 14° salário, que será pago aos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º O valor do beneficio ora concedido corresponderá ao salário base do servidor.

 

Art. 3º O beneficio será pago uma única vez para cada servidor.

 

Parágrafo único. O mês de referência para pagamento do beneficio será dezembro e seu valor, observada a base de cálculo estabelecida no artigo 2°, será proporcional aos meses trabalhados pelo servidor beneficiado.

 

Art. 4º O pagamento da gratificação de que trata esta lei dar-se-á apenas no exercício de 2011.

 

Art. 5º O beneficio de que trata esta lei, para todos os efeitos, não se incorporará aos salários ou às verbas rescisórias dos servidores, sendo extensivo aos inativos e aos pensionistas.

 

Parágrafo Único Aos cooperadores da Frente de Trabalho, instituído pela Lei n° 1.797, de 7 de dezembro de 2006, fica assegurado um abono no valor correspondente a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o qual será pago de forma individual, uma única vez, no mês de dezembro de 2011.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de Dezembro de 2011.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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