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LEI ORDINÁRIA Nº 1950, 27 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Servidores Públicos

LEI Nº 1.950, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à gestante e à Adotante, estabelece os critérios de Adesão ao Programa e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

 

Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquica.

 

§ 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até 30 (trinta) dias antes do término da licença prevista no Art. 90 da Lei Complementar n° 008/1998, e terá duração de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2° A prorrogação a que se refere o § 1° iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 90 da Lei Complementar n° 008/1998, ou do benefício de que trata o art. 93 da Lei Complementar 008/1998.

 

§ 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos do art. 93 da Lei Complementar 008/1998, na seguinte proporção:

 

a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

 

§ 4º A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios do órgão a qual a beneficiária estiver vinculada.

 

Art. 3° No período de licença- maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2° não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

 

Art. 4º A servidora em gozo de licença- maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação, desde que requeira até trinta dias do encerramento da licença concedida pelo Art. 90 da LC nº 008/98.

 

Art. 5° As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de Setembro de 2012.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (2012).

 

 

MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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