LEI ORDINÁRIA Nº 2022, DE 22 DE JULHO DE 2015.
Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12x36 no âmbito do funcionalismo publico de Piquete e da outras Providencias .
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12 x36 horas no âmbito de funcionário publico do Município de Piquete.
Art. 2° A jornada de trabalho 12x36 refere-se a jornada de trabalho onde servidor exercera suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores as horas exercidas.
Art. 3° Os ingressos de servidores na jornada de trabalho a que se refere o artigo primeiro se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretario Municipal ou o Chefe de Setor.
Art. 4° O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala do caput do artigo devera apresentar motivação escrita e instruída de comprovação com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao seu chefe imediato.
Art. 5° O requerimento de que trata o caput do artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo responsável pelo setor
Art. 6° Os casos de faltas sem comunicação previa sob a alegação de emergência e que gerem duvidas serão analisados em processo administrativo disciplinar por comissão processante.
Art. 7° Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 horas a Servidores alocados na Secretaria de saúde que prestem a serviço em departamento da administração publica que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão.
B – Vigias
C – Motoristas
D – Guardas
E – Outros servidores serão admitidos desde que comprovada à necessidade a bem do interesse publico e com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 8° É vedado considerar nesta ei os médicos plantonistas, que estão sujeitos a legislação especifica.
Art. 9° É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.
Art. 10° Serão computadores horas extras ao servidor submetido a esta lei somente
a) Quando a horas trabalhadas na semana excederem as horas semanais estipuladas em concurso para o seu emprego. Multiplicadas por cinco semanas.
b) Por motivo excepcional interesse publico e de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala.
c) Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais estaduais e federais (sumula 441 TST).
Art. 11° O servidor esta obrigado à marcação de ponto
Art. 12° O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno, conforme legislação especifica.
Paragrafo Único – Cabe as chefias informarem ao Setor de Recursos Humanos, ate o dia 16 de cada mês, para o registro em folha de pagamento. A execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelo servidores .
Art. 13° O servidor sob a jornada de trabalho 12x36 terá direito a período diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas.
Paragrafo Único. Os intervalos de descanso não serão computadores na duração do trabalho, conforme o disposto n° § 2° do artigo 71 da consolidação das leis do trabalho CLT,
Art. 14° Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada setor.
Art. 15º A escala de trabalho dos servidores submetidos a jornada de trabalho de que trata a presente lei devera ser confeccionada de modo que este possa gozar de duas folgas por mês. Sendo uma obrigatoriamente em domingo.
Art. 16° As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 17° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de julho de 2015.
ANA MARIA GOUVEA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze).
ANDRE LUIZ DE MOURA
Secretario municipal de Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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