Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Assunto(s): Urbanismo

LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 11 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos no território do município de Piquete e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Todo e qualquer parcelamento de terrenos, mesmo o decorrente de decisão amigável ou judicial, é reguladas pela presente Lei, observadas no que couberem as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a abertura de ruas, a criação de lotes para fins urbanos e o fracionamento de lotes já existentes.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

- Alinhamento- é a linha divisória entre o logradouro público e os terrenos lindeiros;

- Alvará de parcelamento e alvará de obras- é o documento que autoriza à execução de obras sujeita a fiscalização da Prefeitura;

- Área de Uso Instituicional- é o especo reservado a fins específicos de utilidade públicos, tais como instituições de educação, saúde, cultura, administração, serviços públicos;

- Área Livre de Uso Público- é a área pública de uso comum ou especial do povo, destinada exclusiva ou prevalentemente a recreação, lazer ou outras atividades;

- Coeficiente de Aproveitamento- é a relação entre a área construída de uma edificação ou conjunto de edificações e a área do lote em que está localizada, ou do terreno a ela vinculado;

- Declividade- é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distancia horizontal;

- Desdobre- é o fracionamento de um lote edificável para fins urbanos, do qual resultam duas partes;

- Desmembramento- é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

- Embargo- é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra ou de um serviço, por descumprimento de norma legal;

- Equipamentos Comunitários- são equipamentos púbicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

- Equipamentos Urbanos- são os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, telefone e gás encanado;

- Faixa de reloamento- é cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;

- Faixa não Edificável- é a área do terreno onde não é permitido qualquer tipo de construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;

- Fim Urbano- qualquer fim que não o da exploração agropecuária ou extrativista;

- Fracionamento- é a divisão em duas ou mais partes de um lote edificável para fins urbanos;

- Frente Ou Testada de Lote- é a divisa lindeira ao logradouro público que dá acesso ao lote;

- Gleba- é uma porção de terra com localização e configuração definidas, com superfície superior a 5.000 m² (CINCO MIL METROS QUADRADOS);

- Lindeira- área limítrofe que faz divisa;

- Logradouro Público- é a área de propriedade pública e de uso comum da população destinada prevalentemente a circulação;

- Loteamento- é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;

- Lote Edificável para fins Urbanos- é uma porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, que preencha um ou outro dos seguintes requisitos:

a) Resulte de processo regular de parcelamento de solo para fins urbanos;

b) Tenha superfície não superior a 5.000 m² (CINCO MIL METROS QUADRADOS);

 

- Parcelamento- é a subdivisão da gleba sob a forma de loteamento ou desmembramento;

- Passeio ou calçada- é a parte da via de circulação reservada ao tráfego de pedestres;

- Pista carroçável- é a parte da via de circulação reservada ao tráfego de veículos;

- Recuo- é a distancia entre o limite externo da área ocupada pela edificação e a divisa do lote;

- Referencia de Nível (RN)- é a cota de altitude oficial adotado pelo Município, em relação ao nível do mar; ou uma cota já estabelecida de um ponto identificável em mapa oficial;

- Servidão Pública de passagem ou Servidão Administrativa- faixa em área descoberta, não edificável, de domínio público, para atender aos interesses coletivos, tais como, passagem de rede de água ou esgoto, escoamento de águas pluviais, etc.;

- Talvegue- linha, quase sempre sinuosa, no fundo de um vale, pela qual correm as águas, e que divide os planos de duas encostas;

- Termo de Verificação- é o documento pelo qual a Prefeitura, após realizar vistoria, certifica a execução das obras exigidas pela legislação competente;

- Vistoria- é a diligencia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou uso de um edifício ou terreno.

 

CAPÍTULO II

Aprovação do Parcelamento

 

Art. 4º Antes da elaboração do projeto de loteamento ou desmembramento de gleba, o interessado deverá solicitar a Prefeitura a expedição de diretrizes, apresentando para esse fim, requerimento acompanhado dos seguintes elementos e informações que poderão constar em uma ou mais pranchas de desenho:

 

I- Mapa de situação da gleba em três vias, contendo:

a) Referencias para perfeita localização da gleba, tais como, logradouros públicos, estradas, acidentes geográficos, referencia nível (RN);

b) Localização dos equipamentos urbanos e comunitários situados nas adjacências da gleba, com as distancias das mesmas.

c) Características de uso e ocupação das áreas contiguam;

I- Planta da gleba na escala I: 1000; I: 500; I: 200 ou I:100, em três vias, contendo:

a) Divisas da área;

b) Curva de nível de cinco em cinco metros com a respectiva referencia de nível (RN);

c) Localização dos cursos de d’água, nascentes, bosques e construções existentes;

d) Indicação e denominação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro com as medidas de largura dos mesmos.

 

Art. 5º Atendendo ao requerimento do interessado, a Prefeitura expedirá as seguintes diretrizes:

 

I- O rol das obras que permitirão a execução do loteamento ou desdobramento no caso de terrenos baixos, alagadiços, insalubres, sujeitos a inundação, deslizamentos, recalques ou outros problemas que prejudiquem a segurança e saúde dos usuários; e que deverão ser executadas antes do parcelamento;

II- A extensão mínima necessária e a localização recomendável das área livres de uso público e de uso institucional;

III- A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de faixas não edificáveis;

IV- As restrições legais se houver de uso e ocupação do solo na zona em que se situa a gleba a ser parcelada.

 

§ O requerimento será indeferido, caso a gleba se localize em area onde o parcelamento para fins urbanos seja proibido, ou haja infringência aos preceitos legais.

 

§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de um ano.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Dezembro de 1992.

 

Art. 6º O projeto do loteamento ou desmembramento elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas, será apresentado pelo interessado, que requererá, junto a Prefeitura, a aprovação, juntando, para tal, os seguintes elementos:

 

I- título de propriedade do imóvel;

II- certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;

III- certidão negativa de tributos municipais sobre o imóvel;

IV- desenho em três vias, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:

a) subdivisão das guardas em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, e a localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

b) o sistema de vias públicas;

c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais da via e outros dados necessários a possibilitar a compreensão do desenho;

d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

e) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

 

I- anteprojeto em três vias dos equipamentos urbanos de responsabilidade do loteador;

II- memorial descritivo, em três vias, assinadas pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo:

a) descrição sucinta do loteamento com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso;

b) Aas condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as construções, além das constantes das diretrizes fixadas;

c) Discriminação da área total do terreno a parcelar, das aera comercializáveis e das áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do parcelamento;

d) Enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários já existentes no loteamento e adjacências;

e) O orçamento e o cronograma de execução das obras e equipamentos urbanos que deverão ser executados pelo loteador, dentro do prazo máximo de 2 (DOIS) anos, acompanhado de hipoteca oi fiança bancarária para garantia de execução das obras.

 

Parágrafo Único. No caso de desmembramento de gleba, os documentos apresentados, serão os mencionados nos incisos I, II, III, IV e alínea “a”, VI e alínea “c”, do caput deste artigo.

 

Art. 7º No caso de fracionamento de terreno caracterizado como lote edificável para fins urbanos, nos termos do artigo 3º desta Lei, o interessado poderá requerer aprovação a Prefeitura, apresentando apenas:

 

I- Título de propriedade do imóvel a fracionar;

II- Planta do imóvel a fracionar, contendo:

a) indicação dos logradouros públicos que confrontam com o imóvel;

b) a subdivisão da área, com as devidas dimensões e numeração dos lotes resultantes do fracionamento;

c) as delimitações de faixas não edificavam se houver;

d) a localização com dimensionamento das edificações existentes.

 

Art. 8º No caso de projeto de desmembramento ou fracionamento de terrenos e edificações, o processo de aprovação será um só.

 

Art. 9º O loteador hipotecará, como garantia da execução das obras, conforme cronograma, um ou mais imóveis cujo valor total seja superior ao custo das obras a serem realizadas.

 

§ 1º A hipoteca deverá ser apresentada mediante escritura pública, e seu valor será fixado a juízo da Prefeitura.

 

§ 2º O loteador poderá oferecer como instrumento de garantia, uma fiança bancária, ficando a critério de a Prefeitura resolver sobre sua aceitação.

 

§ 3º No documento de aprovação do projeto deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, os prazos fixados e a discriminação do que foi dado como garantia, conforme documento apresentado.

 

Art. 10. Após o pagamento dos emolumentos devidos e a outorga da escritura de hipoteca ou fiança bancária, a Prefeitura expedirá o competente alvará de parcelamento.

 

Parágrafo Único. No alvará de parcelamento deverá constar a aceitação da hipoteca ou fiança bancária e a aprovação do cronograma apresentado.

 

Art. 11. O prazo máximo para a Prefeitura se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data de apresentação pelo interessado de todos os elementos referidos, além da anuência dos órgãos competentes não municipais.

 

Art. 12. Estando o projeto de acordo com esta Lei e com a legislação Federal, Estadual e Municipal será aprovado.

 

Art. 13. Findo o prazo referido no parágrafo terceiro do artigo 9º, caso não tenham sido realizados as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los, comunicando esses fatos ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado de Policia local.

 

Art. 14. Após realizados todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do loteador, após a devida vistoria, expedirá o termo de verificação e liberará o loteador da garantia oferecida.

 

CAPÍTULO III

Normas Técnicas

 

Art. 15. Não será permitido o parcelamento para fins urbanos, em terrenos baixos, sujeitos a inundações, alagadiços ou insalubres sem que antes sejam executados os serviços necessários de saneamento e escoamento de águas.

 

Parágrafo Único. Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser executados na zona urbana definida em Lei Municipal.

 

Art. 16. Nos terrenos com declividade a 35%, o loteamento somente será permitido se atender os seguintes requisitos:

 

I- Área total a ser transferida ao patrimônio municipal igual ou superior a 40% do total da área a parcela;

II- Área destinada a sistema viário não superior a 10% do terreno a parcelar;

III- Mínimo de 10% para a área livre de uso público e 5% para área institucional, ambas devidamente servidas por vias oficias de acesso de veículos.

 

Art. 17. O desmatamento e a terraplanagem, são permitidos apenas para execução das obras de saneamento da gleba e de abertura das vias de circulação, devendo permanecer inalteradas florestas e demais formas de vegetação natural situadas em encostas, ao longo dos cursos d’água e em torno das nascentes.

 

Parágrafo Único. Ao longo dos cursos d’água a faixa marginal de proteção terá largura não inferior à metade da distancia entre as margens, respeitando um mínimo absoluto de 30 m (TRINTA METROS).

 

Art. 18. Nos parcelamentos para fins urbanos, com execução do caso previsto no artigo 16, a proporção mínima entre as áreas a serem transferidas ao patrimônio municipal e área total a parcelar é de 35%, com a seguinte discriminação:

 

I- 10% para área livre de uso público;

II- 5% para área de uso institucional;

III- 20% para vias de circulação.

 

§ 1º As áreas mencionadas nos incisos I e II deste artigo deverão ter acesso por via oficial de circulação de veículos.

 

§ 2º As exigências deste artigo não se aplicam ao fracionamento de lotes resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos nem aos desmembramentos de gleba.

 

Art. 19. Os lotes resultantes de parcelamentos, fracionamento ou desdobre para fins urbanos deverão atender os seguintes requisitos:

 

I- Área não inferior a 125m² (CENTO E VINTE CINCO METROS QUADRADOS);

II- Possibilidade de inscrever no lote quatro círculos tangentes de diâmetro não inferior a 5m (CINCO METROS);

III- Frente para o logradouro público não inferior a 5m (CINCO METROS).

 

Parágrafo Único. Os lotes urbanos já existentes poderão sofrer fracionamento com qualquer medida de frente ou, sem frente para logradouro público e, com qualquer área, desde que a finalidade seja a anexação ao lote limítrofe em sua maior extensão ou, se construir em único acesso para lote de fundo, devendo a área remanescente obedecer aos mínimos exigidos.

 

Art. 20. Qualquer gleba objeto de parcelamento deverá ter acesso por via com três faixas de rolamento no mínimo, conectando a gleba com o sistema viário existentes, recaindo sobre o parcelado o ônus das obras eventualmente necessárias para a construção ou alargamento da referida via de acesso.

 

Art. 21. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:

 

I- Garantir continuidade de traçado com vias existentes nas adjacências da gleba, conforme indicações feitas pela Prefeitura na expedição de diretrizes;

II- Garantir um percurso máximo de 400m (QUATROCENTOS METROS) de qualquer lote até uma via com pelo menos três faixas de rolamento, sendo este percurso medido pelos eixos das vias de circulação.

 

Parágrafo Único. As vias de circulação que constituem prolongamento de vias existentes deverão ter a mesma secção transversal destas.

 

Art. 22. As vias de circulação que, a critério da Prefeitura, façam parte do sistema viário principal do Município terão a secção transversal e outros requisitos indicados nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.

 

Art. 23. As servidões de passagem existentes nas áreas a parcelar deverão ser garantidas pelas novas vias de circulação.

 

Art. 24. As vias secundárias de circulação de veículos deverão conter, no mínimo, duas faixas de rolamento de 3, 5 (TRES METROS E MEIO) de largura cada uma e calçadas de no mínimo 1,5 m (UM METRO E MEIO) de cada lado da via.

 

Parágrafo Único. As vias de circulação sem saída deverão ser providas de praça de manobra ou alças que possam conter um círculo de diâmetro não inferior a 20m (VINTE METROS) ou um retângulo de 25m (VINTE E CINCO METROS) por 10m (DEZ METROS) com seu lado maior perpendicular ao eixo longitudinal da rua.

 

Art. 25. A pista carroçável das vias de circulação deverá apresentar:

 

I- Declividade longitudinal não superior a 15% e não inferior a 0,5%;

II- Declividade transversal, contada do eixo da pista carroçável até o meio fio, de 0,5% a 3%;

III- Raio de curvatura, no limite do leito carroçável, não inferior a 9 m (NOVE METROS) no caso de vias com quatro ou mais faixas de rolamento e não inferior a 6m (SEIS METROS) nas demais.

 

Art. 26. As vias de circulação exclusivas de pedestres obedecerão as seguintes características:

 

I- Largura não inferior a 4% de seu comprimento, respeitando o mínimo absoluto de 2,0m (DOIS METROS);

II- Declividade longitudinal não superior a 15%, ou escalarias;

III- Comprimento não superior a 80m (OITENTA METROS).

 

Art. 27. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 200m (DUZENTOS METROS), exceto nos casos de quadras lindeiras a ferrovias ou outras barreiras, permitidas a critério da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Este limite máximo de 200m (DUZENTOS METROS) por quadra também deverá ser observado nos casos de desmembramento.

 

Art. 28. Ao longo das margens de lagoas, lagos e congêneres e ao longo das margens dos córregos ou rios é obrigatória a reserva de faixa não edificável, com largura não inferior a 30m (TRINTA METROS) e é proibida a derrubada de árvores nessa faixa.

 

Art. 29. Ao longo de cada lado do talvegue ou eixo de vales secos será reservada faixa não edificável com largura não inferior a 5,0m (CINCO METROS).

 

Art. 30. As vias de circulação de veículos e de pedestre deverão ser providas de sistemas de drenagem de águas pluviais, atendidas as normas técnicas brasileiras.

 

§ 1º Em nenhum caso os movimentos de terra e obras poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.

 

§ 2º Quando não for viável dar escoamento natural as águas pluviais ou a rede de esgoto por via pública, os lotes situados a jusante deverão possuir servidão pública de passagem (servidão administrativa) para a drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos provenientes dos lotes vizinhos situados a montante.

 

Art. 31. São de responsabilidade do loteador as obras e instalações de:

 

I- Abertura das vias, respectiva terraplanagem e demarcação dos lotes e de logradouros;

II- Drenagem superficial e suas conexões: canaletas ou guias e sarjetas e similares;

III- Serviço de distribuição de água e coleta de esgoto;

IV- Tratamento das faixas de rolamento que as segure a preservação da erosão, a correta drenagem de águas pluviais, o controle de lama e a resistência ao tráfego motorizado, sendo o tratamento mínimo, a compactação, o abaulamento da pista e a pavimentação de rampas com declividade superior a 10%.

 

Parágrafo Único. As obras a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser efetuadas antes do registro do parcelamento em cartório e do inicio da venda dos lotes.

 

Art. 32. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão ter as seguintes características:

 

I- declividade não superior a 50% para taludes em corte e 40% para taludes em aterro;

II- canaletas e outros dispositivos de drenagem na crista e na sai, caso o talude tenha altura superior a 2m (DOIS METROS);

III- taludes de altura superior a 3m (TRES METROS) deverão ser interrompidos com bermas providas de canaletas de drenagem;

VI- a critério da Prefeitura poderá ser exigido o revestimento com vegetação rasteira apropriada para o controle da erosão.

 

Parágrafo Único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, feitos as expensas do loteador.

 

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Técnica

 

Art. 33. Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura, poderão assinar como responsáveis técnicos qualquer projeto incluindo desenhos e memoriais, a ser submetido a aprovação.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e a execução das obras conforme o projeto aprovado compete ao loteador.

 

CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 34. A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, a aplicação das seguintes penalidades: multa, embargo, interdição do canteiro de obras ou do imóvel e demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 35. A infração a qualquer dispositivo desta Lei ou a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter público ou a pessoa que o execute, ensejará notificação ao infrator para regularização no prazo que lhe for determinado.

 

Art. 36. O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, acarretará:

 

I- Multa de 1 (UM) UFIR por dia de prosseguimento das obras ou serviços;

II- Embargo das Obras, serviços ou do uso do imóvel até sua regularização.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 37. Para efeito desta Lei considera-se logradouro público existente, o que se enquadre em uma das seguintes características:

 

- Ter pelo menos um imóvel cuja matricula no Cartório de Registro de Imóveis, faça referencia ao logradouro com nome atual ou anterior;

- Ter na data da promulgação desta Lei, no mínimo 10 (DEZ) anos de uso público, comprovado pela data de construção de uma ou mais construções existentes.

 

Art. 38. A execução de obras de parcelamento cujo projeto tenha sido, comprovadamente, apresentado para aprovação aos órgãos competentes da Prefeitura em data anterior a da publicação desta Lei, reger-se a pela legislação em Igor na data da referida apresentação.

 

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Dezembro de 1992.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze de dezembro de mil novecentos e noventa e dois.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre os serviços de coleta de podas de árvore, jardinagem de quintais, terras provenientes de deslizamento de encosta e móveis velhos no Município de Piquete e dá outras providências. 10/12/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1882, 23 DE SETEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo. 23/09/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho e dá outras providencias. 18/12/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 09 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera a Lei Complementar nº 207 que instituiu no município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 09/12/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 29 DE MARÇO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo Municipal a remover gratuitamente os entulhos e terra depositados em via ou logradouro público. 29/03/2005
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia