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LEI ORDINÁRIA Nº 1882, 23 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Urbanismo

LEI Nº 1.882, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim.

 

Art. 4º Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de receber uma segunda aprovação.

 

Art. 5º Compete a Secretaria de Meio Ambiente, da Prefeitura do Município de Piquete, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.

 

Art. 6º A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I.

 

Art. 7º A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.

 

Art. 8º No caso de inobservância do disposto nesta lei, ficará o faltoso sujeito a aplicação de uma multa correspondente a 10% do valor total do empreendimento.

 

Parágrafo único. O valor decorrente da aplicação da multa prevista no caput deste artigo será exclusivamente destinado às ações de preservação ambiental desenvolvidas no município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Setembro de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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