LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera a Lei Complementar nº 207 que instituiu no município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar 207, de 15 de Fevereiro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º A contribuição tem como base de cálculo global o custo total mensal do serviço de iluminação pública fornecido ao município pela prestadora de serviços de energia elétrica, devidamente rateado entre as economias de consumo existentes no território municipal.
§ 1º Para os fins da presente Lei, o termo “ECONOMIA” se refere a cada unidade consumidora individual, pessoa física, jurídica ou universalidade legalmente reconhecida, responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica.
§ 2º O cálculo da contribuição individual a ser suportada pelos consumidores, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: CIP (i) = CM (t) / EC (t)
Onde:
CIP (i) = Contribuição Individual
CM (t) = Custo mensal total do serviço de iluminação pública;
EC (t) = Total de “Economias de Consumo” existentes no território municipal.
Art. 2º Fica revogado o artigo 5º caput e seus respectivos parágrafos da Lei Complementar 207, de 15 de Fevereiro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Dezembro de 2005.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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