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LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 29 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Urbanismo

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 29 DE MARÇO DE 2005

(Revogada pela Lei Complementar nº 235 de 2008)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a remover gratuitamente os entulhos e terra depositados em via ou logradouro público.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal pode remover, gratuitamente, a terra e o entulho depositado em via ou logradouro público, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 157, de 22 de Março de 2001.

 

§ 1º A terra e/ou entulho serão removidos gratuitamente as quartas-feiras, observada a preferência por ordem do requerimento.

 

§ 2º O interessado deve requerer formal e gratuitamente junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços, na segunda-feira imediatamente anterior, a remoção da terra e/ou entulho, que somente pode ser depositado na via ou logradouro público depois de devidamente autorizado.

 

§ 3º No requerimento deve ser apontado o local onde será depositada a terra e/ou entulho com o respectivo endereço, bem como o volume estimado do material a ser removido.

 

§ 4º Aceito o requerimento do interessado, será emitida em seu nome e disponibilizada ao mesmo, na mesma data, uma guia de autorização para depósito na via ou logradouro público do material a ser removido.

 

§ 5º Por força do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal não fica obrigado a aceitar mais de vinte e seis requerimentos semanais.

 

§ 6º A remoção de terra e/ou entulho que eventualmente deixar de ser realizada nas quartas-feiras, deve ser providenciada nos dias subseqüentes sem qualquer ônus para o interessado que cumprir o disposto no 2º deste artigo.

 

Art. 2º A utilização do serviço acarretará ao requerente a imposição da multa prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 157, de 22 de Março de 2001.

 

Parágrafo único. Considera-se utilização indevida do serviço a ausência de providencia pelo interessado, após a devida autorização, em depositar na via ou logradouro público o material a ser removido.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Março de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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