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LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Urbanismo

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O serviço de retirada de entulhos de podas de arvores, construções, reformas e similares, provenientes de propriedades particulares urbanas tem por finalidade manter a cidade limpa, mediante coleta, transporte e destinação final do resíduos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entulho é o produto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer propriedade particular, decorrente de podas de árvores, quaisquer obras ou simples movimentação de terra provenientes da construção civil.

 

Art. 3º Cabe ao participar as remoções de entulhos, terra e sobras de materiais de construção, o qual deverá fazê-lo nos termos desta Lei, para o local determinado previamente ou contratar  o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município para a atividade.

 

Art. 4º É proibido expor, depositar, descarregar, nos passeios, canteiros, ruas, jardins, rios, córregos e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terra ou resíduo sólidos de quaisquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, maquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.

 

§ 1º Ao infrator ou a empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

 

§ 2º Detectados a exposição, o deposito e/ou descarrego de entulho a frente das obras ou locais proibidos, sem prejuízo da aplicação de multa, será o responsável intimado para no prazo de 24  (vinte e quatro) horas providenciar a limpeza e/ou reparação dos danos, podendo realizá-la a Prefeitura, a seu critério, cobrando em dobro do infrator ou da empresa responsável o valor do serviço.

 

Art. 5º As empresas ou particulares que promovem o serviço de coleta de entulho no município deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Piquete e observar o contido na presente lei.

 

Art. 6º As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter sinalização e inscrição nos seguintes termos:

 

I- Deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda a sua extensão;

II- Deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletivas que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno;

III- A distancia do bordo inferior da faixa zebrada no piso deverá ser de 50 cm,, aproximadamente;

IV- A largura da faixa refletiva deve ser de 30 cm;

V- Deverão ser fixadas ou pintadas faixas refletivas com largura de 10 cm em todos os cantos vivos verticais da caçamba;

VI- A indicação do nome da empresa e de seu telefone, acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 10 cm nas duas faces maiores;

VII- Deverão ainda apresentar no mesmo local, numerarão seqüencial composta pelo prefixo identificativo da empresa, fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal, seguido do número de caçamba com letras de 10 cm nas faces maiores.

 

Parágrafo único. É proibido o uso de caçamba sem as prescrições aqui previstas.

 

Art. 7º Poderão ser colocadas caçambas na via publica quando não houver especo no interior da obra ou seu interior for inacessível.

 

§ 1º Quando for inevitável o uso da via publica para a colocação das caçambas, a mesma deverá estar orientada de modo que sua maior dimensão horizontal fique paralela a guia e a uma distancia de 0,30 cm da mesma.

 

§ 2º É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 metros de alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.

 

§ 3º Em todos os trechos de vias publicas, onde o Código Nacional de Transito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.

 

§ 4º Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

 

§ 5º Os casos não previstos nos parágrafos acima, serão proibidos podendo exceções serem abalizados e autorizadas pela Prefeitura Municipal , através do setor competente, a pedido da empresa interessada.

 

Art. 8º O deposito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via publica e poluição, devendo ser respeitadas as seguinte exigências:

 

I- Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte;

II- Deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via publica;

III- Durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em transito;

IV- Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em transito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos as pessoas ou coisas, sendo estas publicas ou particulares.

 

Parágrafo único. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, sob pena de sua intimação para que a realiza no prazo de 24 horas.

 

Art. 9º Os proprietários de charretes, carroças e/ou similares que pretenderem executar os serviços de remoção de entulho deverão estar devidamente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Piquete.

 

§ 1º O entulho transportado por charretes, carroças e/ou similares deverá rigorosamente estar acondicionado em recipientes fechados, tais como, baldes, tambores e sacos plásticos com resistência adequada para transporte, não podendo, em nenhuma hipótese, ser diretamente transportado no compartimento de cargas destes veículos sem o mencionado acondicionamento.

 

§ 2º As charretes, carroças e/ou similares destinados ao transporte de entulhos deverão ser pintadas em esmaltes sintético na cor amarelo vivo em toda a sua extensão, com a indicação do nome do proprietário, seu telefone e o numero do cadastro fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º As charretes, carroças e/ou similares somente será permitida a parada para carga e descarga do entulho pelo período que lhe for necessário.

 

§ 4º Durante a carga e descarga dos veículos mencionados no caput deverão ser adotadas toas ad precações possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em transito.

 

§ 5º Será de responsabilidade única e exclusiva do proprietário das charretes, carroças e/ou similares, se em transito, ocasionar riscos ou danos as pessoas ou coisas, sendo estas publicas ou particulares.

 

§ 6º Os animais utilizados para a tração dos veículos mencionados no caput deste artigo, além de outras exigências legais e eventualmente editadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, devem possuir:

 

a) Cadastro e licença do setor responsável da Prefeitura Municipal de Piquete;

b) Exame semestral realizado por médico veterinário particular ou do município, que ateste seu perfeito estado de saúde e condições físicas para o desenvolvimento da atividade referida no caput deste artigo;

c) Tratamento alimentar adequado e balanceado que lhe assegure vigor físico exigido para o desenvolvimento da atividade referida no caput deste artigo.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal, indicará mediante alvará os locais públicos para depósitos dos entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do deposito autorizado se esgotar.

 

Parágrafo único. A colocação dos entulhos em locais públicos não autorizados pela Prefeitura, gera a empresa, aos proprietários de charretes, carroças e/ou similares, a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízos das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

 

Art. 11. As transgressões as normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

 

I- O descumprimento da proibição contida no artigo 4º desta lei implicará ao infrator uma multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II- Se decorridas 24 horas após a intimação prevista no § 2º do artigo 4º, nenhuma providencia for tomada pelo infrator para limpar ou repara os danos decorrentes da exposição, deposito e/ou descarrego de entulho a frente das obras ou locais proibidas, será a ele aplicada nova multa no valor equivalente a 50% daquele previsto no inciso I deste artigo.

III- Se decorridas 24 horas após os casos de intimação previstos no parágrafo único do artigo 8º e parágrafo 4º do artigo 13, nenhuma providencia for tomada pelo intimado pêra limpar ou repara os danos decorrentes da exposição, deposito e/ou descarrego de entulho a frente das obras ou locais proibidas, será a ele aplicada nova multa no valor equivalente a 50% daquele previsto no inciso I deste artigo.

IV- O descumprimento de qualquer dos incisos previstos no artigo 6º implicará ao infrator uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

V- O descumprimento contido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 7º implicará ao infrator uma multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além de sua obrigatoriedade em providenciar a imediata adequação da infração;

VI- O descumprimento contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º implicará ao infrator uma multa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), além de sua obrigatoriedade em providenciar a imediata adequação da infração;

VII- A exposição, deposito e/ou descarrego de entulho nos rios e córregos do município de Piquete, ensejará ao infrator a aplicação de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes as multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos tributos.

 

Art. 12. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 dias corridos a contar da data de sua imposição

 

Parágrafo único. É assegurado o direito a defesa, no prazo de 8 dias, através da interposição de recurso que operará efeito suspensivo, em virtude da aplicação das multas previstas no artigo anterior.

 

Art. 13. Fica a Prefeitura Municipal de Piquete autorizada a prestar serviço de coleta de entulho.

 

§ 1º Para a utilização do serviço de coleta de entulho prestado pela Prefeitura Municipal, o contribuinte interessado deverá solicitar no Setor de Obras e Serviços, previamente, através de formulário próprio, o agendamento da data e horário para a remoção do entulho, especificando a quantidade de caçambas necessárias e comprovando o pagamento da taxa de coleta de entulho referente a cada uma delas;

 

§ 2º O entulho a ser recolhido pela Prefeitura Municipal de Piquete somente poderá ser colocado na via publica mediante autorização expressa do Setor de Obras e Serviços, o qual especificará o dia e a hora para fazê-lo:

 

§ 3º A colocação do entulho em via publica sem a autorização referida no parágrafo anterior, ainda que o contribuinte interessado tenha recolhido a taxa de coleta de entulho, ensejará a ele a aplicação da multa prevista no inciso I do artigo II;

 

§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte interessado, a remoção  de material eventualmente remanescente, a varrição ou lavagem do local em que estava colocado o entulho recolhido pela Prefeitura Municipal, devendo o mesmo providenciá-la imediatamente após a conclusão dos serviços de coleta de entulho, sob pena de sua intimação para que a realize no prazo de 24 horas.

 

Art. 14. Para efeito desta lei as empresa particulares e proprietários de charretes, carroças e/ou similares que operam no ramo, terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação a conta da data de sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.

 

Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 211/05.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Dezembro de 2008.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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