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LEI COMPLEMENTAR Nº 131, 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Conselhos/Associações

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera artigos da Lei nº 1385/91 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde- CMS em caráter Permanente, como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Único de Saúde- SUS, no âmbito municipal,sendo sua competência.

 

I- Definir as propriedades da saúde do Município;

II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III- Atuar a formulação de estratégicas e no controle da execução da política da saúde;

IV- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município;

VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII- Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de saúde.

 

§ 1º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

IV- As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de política e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, em especial:

 

a) Alimentação e saúde;

b) Saneamento e meio ambiente;

c) Vigilância Sanitária e fármaco Epidemiológica;

d) Recursos Humanos;

e) Ciência e Tecnologia;

f) Saúde do trabalhador

 

§ 2º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 2º O CMS será composto por 12 membros da seguinte forma:

 

I- Do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito:

a) 2 Representantes do Departamento de Saúde;

b) 1 Representante do Departamento de Finanças;

II- Dos prestadores de serviços privados:

a) 1 Representante de entidades prestadoras de serviços filantrópicos;

b) 1 Representante dos profissionais de nível superior da área da saúde.

III- Dos trabalhadores do SUS:

a)1 Representante dos trabalhadores dos SUS.

Dos Usuários:

b) 4 Representantes das entidades ou associações comunitárias:

c) 1 Representante da FPV/ MBEL, indicado pelo Superintendente;

d) 1 Representante das associações de portadores de deficiência e patologias.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento Interno aprovado pelo respectivo, colegiado e estabelecido em Decreto;

 

§ 2º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Diretor do Departamento de Saúde, como membro do Conselho de SAÚDE.

 

Art. 3º Os membros representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelas entidades ou instituições e nomeados por ato do Executivo.

 

Parágrafo único. A substituição do membro Titula (ES) ou Suplente (s), sempre que entendido necessário pela entidade, instituição representada, ou pelo conselho também se processará nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, podendo os seus ocupantes serem reeleitos para os mesmos cargos; as eleições realizadas de 2 em 2 anos não deverão coincidir com o mandato do Executivo;

 

Art. 2º Enquanto não forem nomeados os membros do Conselho de acordo com a estrutura desta Lei, permanece em vigor o disposto na Lei nº 1385/91.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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