LEI Nº 1.945, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E, EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II- aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III- zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV- normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V- aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal;
VII- aprovar o piano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII- inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4o da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX- acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X- aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI- elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII- aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII- aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV- aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/' BPC e benefícios eventuais;
XV- emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI- emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII- aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUASAVEB;
XIX- aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX- convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI- encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII- aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII- propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços:
XXIV- divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistências;
XXV- acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I- do Governo Municipal (Sugestão):
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II- da Sociedade Civil:
a) 1 representante de entidades de atendimento à idosos, no âmbito municipal;
b) 1 representante de entidade de atendimento à criança e adolescente, 110 âmbito municipal;
c) 2 representantes de usuários do - SUAS, no âmbito municipal;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I- do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II- do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III- cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V- o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI- o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Promoção Social”.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.542 de 30 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de fevereiro de 2012.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
JOAQUIM ALVES JUNIOR
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1966, 07 DE DEZEMBRO DE 2012 | Altera os artigos da Lei Ordinária n° 1699, de 10 de novembro de 2003, que criou o Conselho Municipal do Idoso. | 07/12/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1965, 07 DE DEZEMBRO DE 2012 | Altera o inciso I do artigo 2º da Lei 1818, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. | 07/12/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1952, 27 DE SETEMBRO DE 2012 | Altera os artigos 3º e 6º da Lei Ordinária nº 1528/97 que criou o Conselho de Alimentação Escolar do município de Piquete – CAE e a Lei Municipal nº 1600/00 que alterou o artigo 3º da lei criadora do CAE. | 27/09/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1948, 21 DE JUNHO DE 2012 | Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Piquete. | 21/06/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1818, 26 DE JUNHO DE 2007 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. | 26/06/2007 |