LEI Nº 1.948, DE 21 DE JUNHO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Piquete (SP) e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Piquet (SP), através do processo n° 53000.006538/2007-79.
Art. 2° O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3° O Conselho Gestor do município de Piquete (SP) tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4° A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5° O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I- realizar a gestão do Telecentro;
II- guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III- ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V- assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc;
VI- assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII- organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII- organizar os cursos, horário e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX- coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X- regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI- realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerencia no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6° O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
III- aprimoramento da relação entre o cidadã e poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV- redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V- capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPÍTULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Piquete/SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9° O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1° O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretária Municipal de Promoção Social de Piquete/SP.
§ 2° O Conselho Gestor Piquete/SP será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I- sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações de Moradores, ACIAP, demais associações com representatividade no município), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3° A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto a ser baixado e publicado pelo Chefe do Executivo.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário Municipal de Promoção Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I- Plenário;
II- Presidente;
III- Vice- Presidente;
IV- Secretária;
V- Vice- Secretário
Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III- convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV- preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V- fazer cumprir o Regimento Interno;
VI- expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII- decidir sobre as questão de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X- propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17. Ao Vice- presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I- organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II- responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III- secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao Funcionamento do Conselho;
IV- distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V- preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI- responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII- assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII- comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX- executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
Das disposições finais e transitórios
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de Imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 21 de Junho de 2012.
MARIO LUIZ DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e um (21) dias do mês de junho do ano de dois mil e doze (2012).
MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1966, 07 DE DEZEMBRO DE 2012 | Altera os artigos da Lei Ordinária n° 1699, de 10 de novembro de 2003, que criou o Conselho Municipal do Idoso. | 07/12/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1965, 07 DE DEZEMBRO DE 2012 | Altera o inciso I do artigo 2º da Lei 1818, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. | 07/12/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1952, 27 DE SETEMBRO DE 2012 | Altera os artigos 3º e 6º da Lei Ordinária nº 1528/97 que criou o Conselho de Alimentação Escolar do município de Piquete – CAE e a Lei Municipal nº 1600/00 que alterou o artigo 3º da lei criadora do CAE. | 27/09/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1945, 09 DE ABRIL DE 2012 | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. | 09/04/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1818, 26 DE JUNHO DE 2007 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. | 26/06/2007 |