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LEI COMPLEMENTAR Nº 207, 15 DE FEVEREIRO DE 2005
Assunto(s): Urbanismo

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Institui no Município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos, assemelhados e administração, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.

 

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão no território do município.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou permissionária a seus consumidores.

 

Art. 4º A contribuição tem como base de cálculo global o custo total mensal do serviço de iluminação pública fornecido ao município pela prestadora de serviços de energia elétrica, devidamente rateado entre as economias de consumo existentes no território municipal.

 

§ 1º Para os fins da presente Lei, o termo “ECONOMIA” se refere a cada unidade consumidora individual, pessoa física, jurídica ou universalidade legalmente reconhecida, responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica.

 

§ 2º O cálculo da contribuição individual a ser suportada pelos consumidores, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: CIP (i) = CM (t) / EC (t)

 

Onde:

CIP (i) = Contribuição Individual

CM (t) = Custo mensal total do serviço de iluminação pública;

EC (t) = Total de “Economias de Consumo” existentes no território municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2005)

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kW/h, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial urbana, da classe residencial rural e da classe comercial com consumo mensal de até 70 kW/h.

 

§ 2º A determinação da classe/ categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Revogado pela Lei Complementar nº 218 de 2005)

 

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.

 

§ 1º O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição.

 

§ 2º O convenio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior, deverá obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º O montante devido e n]ao pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa 90 (noventa) dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição da dívida:

 

I- A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II- A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III- Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Aos valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, encargo de multa constituído em 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) para rata tempore die.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Revogado pela Lei Complementar nº. 261 de 28 de janeiro de 2015)

 

Art. 7º Serão aplicads: a Funcional Programática: 15.451.5002.1035; e a Econômica, nos itens específicos 4.4.90.51.00; 4.4.90.52.00; 15.451.5002.2170: 3.3.90.30.00 e 3.3.90.39.00 específico, de natureza contábil para receitas, bem como as despesas relacionadas aos serviços de iluminação pública, para custear as serviços de iluminação pública previstos nas Leis Complementares 207 e 218/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 261 de 28 de janeiro de 2015

 

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convenio ou contrato a que se refere o § 1º, do artigo 6º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 15 de Fevereiro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

ANEXO 1

 

CLASSE RESIDENCIAL

 

FAIXA DE CONSUMO- kW/h

ALÍQUOTA %

0-70

0

71-100

14

101-140

13

141-200

12

201-300

11

301-400

10

401-500

9

501-650

8

651-800

7

801-1000

6

1001-2000

5

Acima de 2001

4

 

CLASSE IDUSTRIAL

 

FAIXA DE CONSUMO- kW/h

ALÍQUOTA %

0-100

15

101-200

14

201-400

13

401-600

12

601-800

11

801-1000

10

1001-1500

9

1501-2000

8

2001-2500

7

2501-5000

6

5001-7000

5

7001-8500

4

8501-10000

3

Acima de 10001

2

 

CLASSE COMERCIAL

 

FAIXA DE CONSUMO- kW/h

ALÍQUOTA %

0-70

0

71-100

15

101-250

13

251-500

11

501-800

9

801-1100

7

1101-1700

6

1701-2500

5

2501-3500

4

3501-5000

3

Acima de 5001

2

 

CLASSE PODER PÚBLICO

 

FAIXA DE CONSUMO- kW/h

ALÍQUOTA %

0-1000

6

1001-3000

4

Acima de 3001

3

 

CLASSE SERVIÇO PÚBLICO

 

FAIXA DE CONSUMO- kW/h

ALÍQUOTA %

0-100

10

101-250

9

251-500

8

501-800

7

801-1100

6

1101-1500

5

1501-2000

4

2001-3000

3

3001-4000

2

Acima de 4001

1

 

CLASSE CONSUMO PRÓPRIO

 

FAIXA DE CONSUMO- kW/h

ALÍQUOTA %

0-100

10

101-250

9

251-500

8

501-800

7

801-1100

6

1101-1700

5

1701-2500

4

2501-3500

3

3501-5000

2

Acima de 5001

1

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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