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LEI COMPLEMENTAR Nº 233, 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, sob o regime de concessão, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Piquete e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 5º, inciso IV, alínea b e 96, § 2º, alínea a, da lei Orgânica do Município de Piquete, a outorgar, em regime de concessão de serviço público, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Piquete.

 

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Todos os procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão adotados, diretamente, pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Caberá ao Serviço Autônomo De Água E Esgoto De Piquete- SAAEP exercer as atribuições de regulação e fiscalização da concessão de que trata esta Lei, de acordo com os princípios e normas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007.

 

Art. 2º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados na extensão territorial do Município de Piquete.

 

Art. 3º A concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será outorgada em caráter exclusivo, mediante licitação, na modalidade de concorrência, que será promovida pelo Município de Piquete.

 

Art. 4º A concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Piquete será formalizada mediante contrato de concessão, que deverá observar termos desta lei, as normas pertinentes e o edital de licitação.

 

Art. 5º O prazo de vigência concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão, podendo, ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais instrumentos reguladores da concessão.

 

Parágrafo único. A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo não superior a 30 (trinta) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

Art. 6º A concessão párea exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será regida pelos preceitos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 7 de Julho de 1995, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, da Lei Orgânica do Município de Piquete e desta Lei, pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

 

Art. 7º A concessão explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de concessão.

 

Art. 8º A concessão para a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento SOS usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

§ 2º O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade de eficiência e de uso racional de água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.

 

§ 3º O contrato de concessão deverá contemplar a eficiência e a sustentabilidade econômico- financeira da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como na Lei Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.978, de 13 de Fevereiro de 1995, são direitos e deveres dos usuários:

 

I- Receber o serviço adequado;

II- Receber, por intermédio da Administração Pública, informações para defesa de interesses individuais;

III- Levar ao conhecimento da Administração Pública as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

IV- Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

V- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhes são prestados os serviço.

 

Art. 10. O usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que tiverem seus direitos violados ou tiverem conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo a prestação de tais serviços, poderão representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder concedente ou ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete – SAAEP, de acordo com o disposto nos atos administrativos que regulamentam a elaboração de representações, denuncia e reclamações, editados pelo Poder concedente e pelo órgão regulador.

 

Art. 11. Extingue-se a concessão por:

 

I- Advento do termo do contrato de concessão;

II- Encampação;

III- Caducidade;

IV- Rescisão;

V- Anulação;

VI -Falência ou extinção de concessionária.

 

§ 1º Aplica-se a extinção da concessão, objeto desta lei, o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei nº 8987, de 13 de Fevereiro de 1995, a nas normas municipais pertinentes, bem como as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

§ 2º O contrato de concessão regulamentará as causas de extinção da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e suas conseqüências.

 

Art. 12. No caso da concessão objeto desta Lei,as bases e princípios para a fixação das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como os critérios para a definição da estrutura tarifária, serão definidos quando da licitação para o outorga da concessão, pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a realidade existente a época, devendo tais bases, princípios e critérios constar do edital e do respectivo contrato de concessão.

 

§ 1º A porcentagem das tarifas de esgotamento sanitário em relação as tarifas de abastecimento de água será definida no edital e no contrato de concessão, de acordo coma realidade existente a época da licitação.

 

§ 2º As tarifas cobradas pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Piquete serão pagas por meio de boleto bancário.

 

Art. 13. As tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário relativas a concessão objeto desta Lei serão preservadas pelas regras de revisão e de reajuste, previstas no edital de licitação, no contrato de concessão e nos atos administrativos de regulação que vierem a ser editados pela entidade reguladora, em conformidade com Lei Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007.

 

§ 1º As tarifas dos serviços públicos de abastecimentos de água e esgotamento sanitário relativas a concessão objeto desta Lei serão reajustadas nas datas e de acordo com os índices determinados no edital de licitação e no respectivo contrato de concessão, sendo aplicadas automaticamente pela prestadora dos serviços, independentemente da expedição de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Deverá ser mantida inalterada, durante todo o período de concessão, a equação econômico- financeira inicial do contrato de concessão.

 

Art. 14. As categorias de consumidores, para fins de aplicação das tarifas fixadas nos termos do edital e do contrato de concessão, serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo quando da licitação para a outorga da concessão, de acordo com a realidade existente a época, devendo tais categorias constar do edital e do respectivo contrato de concessão.

 

§ 1º O SAAEP deverá implementar um plano de cadastramento das unidades abastecidas, visando classificá-las conforme as categorias descritas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

§ 2º Quaisquer mudanças de categorias dos serviços ou do número de unidades abastecidas (economia) deverão ser requeridas ao SAAEP pelo usuário.

 

§ 3º A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer ex- oficio sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectivas concessão.

 

Art. 15. A concessionária poderá auferir outras recitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos do disposto no edital de licitação, contrato de concessão e demais normas aplicáveis, desde que previamente aprovadas pelo poder concedente.

 

Art. 16. Ficam revogados os artigos 28, 29 e 32 da Lei nº 1.729, de 15 de Fevereiro de 2005.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Dezembro de 2008.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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