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LEI ORDINÁRIA Nº 2008, 08 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão



LEI Nº 2.008, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a concessão de Diárias aos Servidores e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Piquete - SP e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Servidores e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Piquete, considerados lato senso agentes públicos, nos deslocamentos para fora do Município, em caráter eventual ou transitório, para atender serviços, participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários e outras atividades que atendam o interesse municipal, fará jus à percepção de diária, para fazer face às despesas de custeio das referidas atividades.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal de Piquete, englobando os agentes políticos e os servidores públicos.

 

§ 2º Entende-se por interesse municipal a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, que possa ser utilizada pelo beneficiário em favor da administração municipal além de viagens para a realização de diligências aos órgãos públicos, reuniões, eventos oficiais, representando o poder público e outros de interesse geral para a Administração Municipal.

 

Art. 2º Também terão direito ao recebimento de diárias nas condições estabelecidas nesta lei os prestadores de serviços temporários contratados na forma da Lei Municipal em vigência no período.

 

Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou unidade.

 

Art. 4º O Servidor ou Agente Político que irá se deslocar a serviço do Poder Executivo Municipal fará jus à percepção das diárias autorizadas pelo chefe do executivo ou por seu superior imediato.

 

Parágrafo único. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

 

 

Art. 5º Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I integrante desta Lei.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de uma função, o cálculo da diária terá como base a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

Art. 6º São competentes para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem: o Prefeito, o Secretário Geral do Município e os Secretários Municipais.

 

Parágrafo único. A concessão de diárias, sempre que possível, será emitida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da viagem, em obediência ao Princípio da Publicidade.

 

Art. 7º Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:

 

I- no período de trânsito, ao Agente Político que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II- quando o Servidor ou Agente Político dispuser de transporte, alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

III- quando o deslocamento for inferior a 05 (cinco) horas.

 

Art. 8º As diárias serão empenhadas previamente e os recursos serão liberados aos Servidores e Agentes Políticos antes de suas viagens.

 

§ 1º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do Servidor ou Agente Político, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

§ 2º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal custeará as despesas com as passagens e hospedagem do Servidor ou Agente Político, sem prejuízo da concessão das diárias.

 

Parágrafo único. O Servidor ou Agente Político que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

 

Art. 10. O Servidor ou Agente Político que receber diária e não fizer jus a mesma, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de desconto em seu pagamento em folha, em uma só parcela, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 11. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o Servidor ou Agente Político é obrigado a apresentar comprovação de cumprimento do objeto da viagem ou sua justificação.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelo controle das viagens e da comprovação do cumprimento do objeto da viagem é da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo setor contábil.

 

Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art. 13. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas.

 

Art. 14. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.

 

Art. 15. As despesas com diárias serão classificadas em dotações próprias de cada Órgão do Poder Executivo de acordo com a lei orçamentária anual.

 

Art. 16. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de dezembro de 2014.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 8 (oito) dias do mês de dezembro do ano de 2014 (dois mil e quatorze).

 

 

PAULO NÓIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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