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LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 26 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

Institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, que consiste no oferecimento de estágio mediante a concessão de bolsa-auxílio em órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para estudantes preferencialmente oriundos do ensino público, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de nível médio técnico e/ou profissionalizante e nível superior.

 

Art. 2º O Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, possibilitando-lhe adequada complementação da formação escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.

 

Parágrafo único. Somente será firmado termo de compromisso com os estudantes matriculados em cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal Direta e Indireta, descritas no Anexo Único desta lei.

 

Art. 3º A duração do estágio não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, no mesmo nível de ensino, exceto quando se tratar de Estagiário portador de deficiência.

 

Art. 4º A jornada de atividade diária máxima do Estagiário poderá ser de 04 (quatro) horas, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais, ou de 06 (seis) horas, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. A jornada de estágio descrita no “caput” deste artigo deverá ser compatível com o horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo valor é fixado no Anexo Único, incluso, que é parte integrante desta lei, bem como o número máximo de vagas a serem disponibilizadas, sempre a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6º O Estagiário terá direito a percepção de auxílio-transporte para locomoção de sua residência até o local de estágio, independentemente da modalidade de estágio.

 

Art. 7º A cada período de 12 (doze) meses de atividade em estágio, o Estagiário poderá usufruir recesso remunerado de até 30 (trinta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos, a critério da unidade de estágio.

 

§ 1º Será concedido recesso remunerado proporcional ao período de vigência do termo de compromisso de estágio.

 

§ 2º A desistência ou a rescisão antecipada motivada implicará na perda do direito ao recesso.

 

§ 3º Cada mês de estágio realizado corresponderá a dois dias e meio de recesso remunerado, desde que a freqüência seja integral.

 

§ 4º Em caso de falta superior a 02 (dois) dias no mês o Estagiário perderá o direito a usufruir o recesso correspondente ao mês.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese será permitida a conversão do recesso em pecúnia.

 

Art. 8º São obrigações do Estagiário:

 

I- apresentar para início de cada estágio, o termo de compromisso assinado pela instituição de ensino;

II- cumprir o horário ajustado;

III- respeitar as normas de conduta do local de estágio;

IV- apresentar, no início de cada semestre, atestado de freqüência do curso;

V- atualizar os dados cadastrais anualmente;

VI- comunicar a mudança de curso, de Instituição de Ensino ou a desistência do estágio;

VII- seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas obrigações.

 

Art. 9º As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

 

I- descumprimento de qualquer obrigação prevista no artigo 9º desta lei;

II- desistência da bolsa de estágio concedida;

 

III- inobservância das normas estabelecidas na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;  

IV- cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas, anualmente, ou no prazo de vigência do termo de compromisso, quando inferior a 12 (doze) meses;

V- reprovação do curso no semestre ou ano letivo, trancamento de matrícula ou conclusão do curso.

 

Parágrafo único. A fiscalização das atividades de estágio e verificação de ocorrência das hipóteses contidas nos incisos deste artigo ficará sob responsabilidade do Secretário Municipal da Pasta a que estiver subordinado o Estagiário.

 

Art. 10. A Administração Direta e Indireta, através de seus órgãos competentes, tornará pública a abertura de inscrições para o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, mediante publicação no mural do Paço Municipal, em jornal de grande circulação e também através de seus sítios eletrônicos na internet.

 

§ 1º Obrigatoriamente, os estagiários serão selecionados por meio de processo seletivo.

 

§ 2º O Edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações quanto à abertura de inscrições:

 

a) datas e horários das inscrições;

b) Instituições de Ensino ou agentes de integração responsáveis pela seleção;

c) condições de inscrições e critérios de seleção;

d) documentos a serem apresentados no ato de inscrição.

 

Art. 11. Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a contratar ou celebrar convênio com agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, que contemplará as seguintes obrigações mínimas:

 

I- manter convênio com as Instituições de Ensino públicas ou privadas, preferencialmente instaladas no Município;

II- estabelecer as condições mínimas de realização de estágio em cada curso;

III- selecionar estudante, por meio de processo seletivo com ampla divulgação;

IV- acompanhar o estágio, atendendo a legislação em vigor;

V- providenciar o seguro contra acidentes pessoais do Estagiário, com valor de apólice compatível com o mercado;

VI- fiscalizar junto às instituições de ensino, a regularidade do curso e da freqüência do Estagiário;

VII- providenciar cursos e treinamentos para o Estagiário, atendendo os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta lei;

VIII- manter relatório do andamento do estágio;

IX- fornecer assessoria técnica, administrativa e legal ao Estagiário, nos assuntos relacionados com o objeto do convênio.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação existente no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de setembro de 2013.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de 2013 (dois mil e treze).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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