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LEI ORDINÁRIA Nº 292, 27 DE MAIO DE 1958
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 292, DE 26 MAIO DE 1958

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA, imóvel para a construção do Posto de Assistência Medico Sanitária e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo INSTITUTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete, autorizada a aliar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por construção, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para termos do decreto estadual nº 12.762, de18 de junho de 1958 modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 nele se construir o prédio para funcionamento do Posto de Assistência Médico Sanitária, a Rua Major Carlos Ribeiro, saber:

 

“Um terreno de forma retangular, medindo 15 (QUINZE) metros para a Rua Major Carlos Ribeiro e 15 (QUINZE) metros na linha dos fundos, com 18 (DEZOITO) metros da frente aos fundos, com a área de 270 (DUZENTOS E SETENTA) metros quadrados, confrontando do lado direito de quem da rua olha o terreno com travessa sem denominação, do lado esquerdo com travessa sem denominação, e nos fundos com a Praça Marechal Mallet.”

 

“Um terreno de forma retangular, medindo 15(QUINZE) metros para a Praça Marechal Mallet e 15 (QUINZE) metros na linha dos fundos, com 20 (VINTE) metros da frente aos fundos, com a área de 300(TREZENTOS) metros quadrados, confrontando do lado direito e lado esquerdo citada Praça e fundos com a Rua Coronal José Mariano." (Redação dada pela Lei nº 297 de 1958)


 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do Decreto estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir o prédio para durante o funcionamento do Posto de Assistência Médico Sanitária, a Praça Marechal Mallet, a saber:

 

Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação da Prefeitura Municipal, de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pelo donatário não poderá, pelo prazo de 5 (CINCO) anos, dado imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Art. 4º Após realizada a doação de que trata a presente lei, fica desde logo, autorizada a Prefeitura Municipal a assinar o contrato com o Instituto de Previdência para a construção do prédio referido no art. 1º, a ser executado nesta cidade, com financiamento, do referido Instituto, no terreno cuja doação se autoriza.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização legislativa poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a terceiros, para a execução das obras referidas no artigo supra.

 

Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá instalar-se dentro do prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias, a contagem data da lavratura da escritura de doação, ficando porem, a dependência dos recursos destinados, para esse fim, (...) Predial do Instituto de Previdência e obedecerá aos projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro 1957, supra citado.

 

Art. 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas Imprevistas, (Própria do Orçamento).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 26 de Maio de 1958.

 

 

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA

Presidente

 

 

PEDRO MAZZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria aos vinte e sete de maio de mil novecentos e cinqüenta e oito.

 

 

MARIO FERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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