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LEI ORDINÁRIA Nº 1888, 21 DE OUTUBRO DE 2009
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 1.888, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a regulamentação das atividades de estabelecimentos de locação de computadores para acesso a Internet (cyber-café) e para jogos de computadores em rede (lan-house), localizadas na Cidade de Piquete, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de funcionamento para casas de jogos por computador em rede e acesso à Internet, sediadas em Piquete, através da locação de máquinas.

 

Art. 2º Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à Internet, também denominadas Lan House e Cyber-café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à Internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

 

Art. 3º É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos referidos no art. 2º, do qual constar nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; nome e endereço e telefone para contato; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.

 

§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo, deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.

 

§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários no ato do cadastramento.

 

§ 3º O usuário no uso do computador deverá apresentar o documento de identificação de acordo com o cadastro.

 

Art. 4º O cadastro a que se refere o Art. 3º deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando referido pelos pais ou responsáveis, no caso de menores de quinze anos, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes para tal.

 

Art. 5º É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem a moral e os bons costumes.

 

Art. 6º A entrada e permanência de pessoas nos estabelecimentos de que trata esta Lei se dará de acordo com as regras a seguir:

 

I      - crianças com até de dez anos de idade incompletos devem ser acompanhadas pelos pais ou responsáveis;

II     - crianças ou adolescentes com idade acima de dez anos e abaixo de quinze anos não acompanhadas pelos pais ou responsáveis, fica condicionada à apresentação de autorização escrita destes;

III    - o horário de permanência no estabelecimento fica limitado:

a)      às 18 horas para as crianças com até doze anos de idade;

b)     às 22 horas para pessoas com idade acima de doze anos e até 18 anos incompletos;

IV - o tempo de uso dos equipamentos não poderá exceder a quatro horas ininterruptas, devendo haver uma pausa de pelo menos trinta minutos entre um período e outro de utilização.

 

Art. 7º Não serão permitidas apostas de cunho pecuniário no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

 

Art. 8º O estabelecimento deverá fixar em local visível aviso informando as proibições previstas nesta Lei.

 

Art. 9º Ficam os estabelecimentos que disponibilizam acesso público à Internet, obrigados a afixar nestes locais avisos informativos de segurança e prevenção quanto a possíveis ações criminosas.

 

§ 1º As placas deverão ser emolduradas e confeccionadas preferencialmente no tamanho de 21 cm de altura por 42 cm de largura, a fonte arial, título 80 px, corpo de texto 38 px, assinatura Lei 44 px, com entrelinhas simples.

 

§ 2º O Poder Executivo definirá em regulamento próprio o modelo e a inscrição das respectivas placas.

 

Art. 10. A ação ou omissão que resulte em descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos constitui infração administrativa e sujeitarão o infrator à seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - suspensão das atividades;

III - cassação da licença.

 

Parágrafo único. A atualização do valor previsto no inciso I deste artigo estará sujeito à aplicação do mesmo índice de correção utilizado pela Fazenda Municipal para a correção da dívida ativa.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com os Poderes Executivos Estadual e Federal a fim de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de noventa dias contados da publicação da mesma.

 

Art. 13. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão se adequar no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da mesma.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 21 de Outubro de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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