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LEI ORDINÁRIA Nº 1702, 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 1.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Regulamenta o comercio de gás combustível de uso doméstico.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Será permitida a abertura de estabelecimento comercial destinado à venda de gás combustível de uso doméstico, desde que seja apresentado laudo autorizativo emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

 

§ 1º Os atuais estabelecimentos que se encontram comercializando o referido gás, serão notificados para que, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de suas notificações, deverão apresentar o laudo mencionado no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os que não cumprirem a exigência contida no "caput" deste artigo, além de sofrerem multas, serão interditados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais responsáveis pela venda de gás combustível de uso doméstico, funcionarão no horário das 08:00h às 18:00h e, aos domingos e feriados, das 08:00h às 12:00h,

 

§ 1º Para os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, fica instituído plantão, sob forma de rodízio aos domingos e feriados, com início às 12:00h e término às 18:00h.

§ 2º As escalas de plantão serão elaboradas de comum acordo e afixadas em lugar visível, à frente de seus estabelecimentos, contendo: nome, endereço e telefone do estabelecimento que estiver de plantão.

 

Art 3º Serão aplicadas as seguintes multas:

 

a) Com valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - infrações referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º;

b) No valor de R$ 100,00 (cem reais) - infrações referidas ao estabelecido no Artigo 2º.

 

Art. 4º Em caso de reincidências, receberão multas estipuladas nas letras "a" e "b" do artigo anterior, consideradas estas as prática da mesma infração, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, o infrator será multado, no valor em dobro do cominado à infração, além de serem tomadas medidas administrativas e judiciais tendentes à cessação da prática infracional, inclusive a cassação de alvará.

 

Parágrafo único. No caso de infração continuada a multa será aplicada, uma vez a cada 10 (dez) dias de permanência da infração, sempre no valor em dobro do cominado à infração.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Dezembro de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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