Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1801, 19 DE ABRIL DE 2007
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 1.801, DE 19 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, produzidos no Município de Piquete e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4º, alínea "c", da Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Piquete será designado, sempre que conveniente, pela sigla SIM-PIQUETE.

 

§ 2° A coordenação e as atividades de inspeção industriai e sanitária de produtos de origem animal deverão ser efetuadas com a participação de profissionais habilitados em medicina veterinária.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do seu Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º Ficam obrigados a prévia inspeção industrial e sanitária e ao Certificado de Registro e Alvará de Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Piquete, respectivamente, todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, assim como os estabelecimentos instalados no município de Piquete, que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.

 

§ 1º Estão sujeitos à rotulagem no SIM-PIQUETE, todos os produtos de origem animais comestíveis e não comestíveis, que tenham sido de alguma forma beneficiados e/ou transformados, nos termos do presente artigo.

 

§ 2º O Alvará de Registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências legais, e o Certificado de Registro dos produtos de origem animal terá validade de 05 (cinco) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Excetuam-se da aplicação da presente lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares bem como os estabelecimentos varejistas que não trabalhem no sistema de auto-serviço de produtos de origem animal fracionados.

 

I - Entende-se por auto-serviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes.

II - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma de regulamento desta Lei ou na forma de Legislação Federal ou Estadual vigente.

 

Art. 4º A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:

 

a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

b) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos;

c) Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;

d) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condiciona produtos de origem animal;

e) Nas propriedades rurais.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do SIM-PIQUETE, no que se refere aos estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores:

 

I - fiscalizar os estabelecimentos e produtos e promover a inspeção industrial e sanitária dos mesmos;

II - conceder o Alvará de Registro e o Certificado de Registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal produzidos ou reembalados para comercialização;

III - regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;

IV - regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;

V - regulamentar e normatizar a execução das atividades de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

 

Art. 6º A fiscalização e inspeção de que trata esta Lei serão realizadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Piquete, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Estadual de Agricultura e do Ministério da Agricultura.

 

Art. 7º Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal da de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 8° É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.

 

Parágrafo Único As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal.

 

Art. 9º Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 3º desta lei, ficam obrigados a recolher junto ao setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Piquete, as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas aos infratores que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.

 

Art. 10. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverá manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.

 

Art. 11. As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - apreensão temporária das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando o estabelecimento não apresentar condições satisfatórias de higiene para fins de produção, manipulação, beneficiamento, transformação, industrialização, fracionamento, preparação, transporte, acondicionamento ou embalagem de produtos de origem animal;

III - apreensão definitiva do produto e/ou espécie animal em situação irregular;

IV - interdição do estabelecimento.

V - cancelamento do Alvará de Registro do estabelecimento e do Certificado de Registro de seus produtos;

VI - multa de R$ 87,48 (oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) ou até 100 (cem) vezes este valor, nos casos de reincidência ou em que tiver agido com dolo ou má-fé;

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente após a tramitação do respectivo processo administrativo.

 

§ 2º Caso, no curso ou ao final do processo administrativo, haja desclassificação da infração para outra, será aproveitado o processo administrativo inicial em tudo o que couber, desde que não resulte prejuízo à defesa do infrator.

 

§ 3º O valor da multa prevista neste artigo será atualizada anualmente de acordo com o índice utilizado pelo Município para fins de correção monetária de sua dívida ativa.

 

Art. 12. São consideradas infrações à presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo:

 

I - desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;

II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

III - descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitária e competentes;

IV - transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal.

 

Art. 13. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou à saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o SIM-PIQUETE poderá emitir Termo de Intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.

 

Art. 14. Em qualquer situação que se faça necessária, para fins de fiscalização o SIM-PIQUETE poderá determinar, por escrito, a apresentação de documentação legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de Termo de Apreensão/Devolução.

 

Art. 15. Havendo o não cumprimento da Intimação em sua totalidade ou cumprida parcialmente, serão lavrados autos de infração e instaurado o competente processo administrativo.

 

Art. 16. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública e/ou do consumidor ou ainda para o cumprimento de norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, de imediato, medidas preventivas de apreensão temporária do produto e/ou animal em questão, inutilizarão, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Art. 17. As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no prazo de até 15 dias, que será contado após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município de Piquete, para o alcance dos fins objetivados.

 

Art. 19. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 20. E da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas "d" e "f";

 

a) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

b) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal;

 

Art. 21. O laboratório de rede municipal quando solicitado, darão apoio técnico para a realização de análise referente aos produtos de origem animal.

 

Art. 22. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos nas diligências o seu cargo.

 

Art. 23. Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.

 

Art. 24. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.

 

Art. 25. Na falta ou omissão de regulamento próprio Municipal aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couberem, as normas Estaduais e Federais afins.

 

Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei, serão oriundos de verbas do orçamento próprio do Município de Piquete.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Abril de 2007.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1888, 21 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a regulamentação das atividades de estabelecimentos de locação de computadores para acesso a Internet (cyber-café) e para jogos de computadores em rede (lan-house), localizadas na Cidade de Piquete, e dá outras providências. 21/10/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 1811, 16 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre a organização e funcionamento da FEIRA DA BARGANHA e dá outras providências. 16/05/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 1767, 22 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a obrigatoriedade das agencias bancarias e demais estabelecimentos de credito colocarem a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes. 22/03/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 1702, 18 DE DEZEMBRO DE 2003 Regulamenta o comercio de gás combustível de uso doméstico. 18/12/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 187, 04 DE DEZEMBRO DE 2002 Dá nova redação ao Parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.179, de 11 de Agosto de 1987. 04/12/2002
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1801, 19 DE ABRIL DE 2007
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1801, 19 DE ABRIL DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia