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LEI ORDINÁRIA Nº 1811, 16 DE MAIO DE 2007
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 1.811, DE 16 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre a organização e funcionamento da FEIRA DA BARGANHA e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A FEIRA DA BARGANHA tem por objetivo a realização de troca e venda de objetos usados, em regular estado de uso, sendo expressamente proibida a transação de objetos novos.

 

Parágrafo Único. Sendo uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, o seu Estatuto deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º A FEIRA DA BARGANHA está aberta para a participação de barganhistas do Município e das demais cidades da região, respeitadas as exigências abertas abaixo:

 

a) ser maior de 18 (dezoito) anos e estar no pleno direito do desenvolvimento de suas atividades comerciais, sendo terminantemente proibida a comercialização por menores de idade;

b) apresentar Atestado de Antecedentes Criminais para a composição do cadastro junto à Prefeitura Municipal;

c) ter apresentado a folha de cadastro preenchida com todos os dados contidas no documento Anexo I;

d) fornecer uma foto 3x4 recente para a feitura do crachá;

e) utilizar obrigatoriamente o crachá durante a feira.

 

Art. 3º A FEIRA DA BARGANHA será no Recinto de Festas, somente aos sábados, no horário das 07:00 às 14:00 horas.

 

§ 1º Os barganhistas iniciarão a montagem da feira a partir das 06:00 horas, sendo proibida a permanência de veículos no local.

 

§ 2º Os barganhistas terão local fixo no pátio interno do Recinto de Festas e na Rua Miguel Purcino Ferreira Júnior para a realização de barganhas.

 

§ 3º No espaço em frente ao Recinto, será realizada a barganha de veículos automotores.

 

Art. 4º A FEIRA DA BARGANHA operará sob a orientação da Prefeitura Municipal de Piquete, que nomeará um funcionário encarregado pelo seu funcionamento, cabendo ao mesmo manter contatos constantes com a diretoria da Feira, orientando-a para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 5º A qualquer momento, a Diretoria da Feira, o Encarregado, qualquer membro representativo da sociedade ou qualquer munícipe. poderá solicitar a qualquer (...)

 

§ 1º Na eventualidade desta solicitação, a Diretoria, através de dois de seus membros, mais o Encarregado da Feira, e sempre que possível, com a participação de um policial civil e militar, preencherão o documento Anexo II. Neste caso, o barganhista não poderá se desfazer do bem, até que haja a liberação do mesmo pela Comissão Representativa.

 

§ 2º Todas as solicitações de comprovação de procedência, após finalizadas, serão arquivadas na Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º O espaço físico total para a realização da Feira será cedido gratuitamente pelo Poder Público.

 

Art. 7º É proibida a realização de barganha de armas brancas ou de fogo, de fogos de artifício e de produtos tóxicos ou nocivos à saúde.

 

Art. 8º A feira não poderá abrigar manifestações políticas ou religiosas.

 

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, será nomeada uma Diretoria Provisória que deverá apresentar o seu Estatuto dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua posse, para que seja aprovado.

 

Parágrafo Único. A Diretoria provisória, composta de 03 (três) membros, será nomeada pelo Executivo Municipal, e será responsável pelo funcionamento da Feira até a aprovação e vigência de seu Estatuto.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de Maio de 2007.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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