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LEI ORDINÁRIA Nº 332, 20 DE SETEMBRO DE 1960
Assunto(s): Urbanismo

LEI Nº 332, DE 19 DE SETEMBRO DE 1960

 

Cria o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Piquete (SERM- PIQUETE) e dá outras providencias.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Piquete (SERM- PIQUETE), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a Alínea a do art. 7º, da Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948, ao qual compete os encargos de construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras correntes e especiais, além dos serviços afins.

 

Art. 2º O SERM- Piquete terá a seguinte organização:

 

I-Órgão consultivo- Conselho Municipal;

 

II- Órgãos Executivos:

a) Diretoria

b) Secção de Obras Rodoviárias

c) Secção Administração.

 

Art. 3º A orientação superior do SERM- Piquete, será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sobre:

 

a) O Plano Rodoviário e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual;

b) Os programas e orçamentos anuais de trabalho do SERM- Piquete;

c) A aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do SERM- Piquete;

d) As tabelas numéricos de mensalistas e diaristas de obras do SERM- Piquete;

e) A regulamentação da presente lei e o regimento interno do SERM- Piquete;

f) As operações de crédito necessárias a execução dos programas anuais de trabalho;

g) O estabelecimento das condições técnicas- mínimas, inclusive faixa de domínio e trans- tipo para o calculo das pontes e obras correntes correspondentes as diversas classes de estradas e caminhos municipais;

h) Duvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta lei.

 

Art. 4º O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum:

 

a) Prefeito Municipal

b) Diretor do SER- Piquete

c) Um representante do Comercio

d) Um representante da Agricultura e Pecuária

e) Um representante da Indústria.

 

§ 1º O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas c, d e e, serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município, entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva classe.

 

§ 2º Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções que será considera o serviço relevante e perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas.

 

Art. 5º O Diretor do SERM- Piquete terá as atribuições  seguintes:

 

a) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;

b) Contratar os estudos e projetos das estradas municipais e suas obras correntes e especiais, observadas as normas técnicas vigentes no DNER.

c) Elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

d) Apor o seu “Visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SERM- Piquete antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;

e) Submeter devidamente informados ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal quaisquer outros assuntos da competência deste;

f) Participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes as prestações de contas do SERM- Piquete, e irregularidades de sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento interno.

 

Art. 6º Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Piquete, os cargos em comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa, com os vencimentos de Cr$ 5.700,00, Cr$ 5.400,00 e Cr$ 5.200,00, respectivamente, todos de livre escolha do Prefeito Municipal que nomeará pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

 

Parágrafo único. Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal para os cargos ora criados, contando que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os quais perceberão uma gratificação da função, a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária do Município de Piquete, destinará integralmente a construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:

 

a) As quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxilio Rodoviário Estadual;

b) A dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% de sua receita tributária;

c) Os créditos especiais votados pela Câmara Municipal destinados a obras rodoviárias especificas;

d) O produto de operações de crédito realizados em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;

e) Taxas e contribuições de melhoria;

f) O produto das subscrições da Petrobrás e outras de acordo com a legislação em vigor;

g) Legados, donativos e outras rendas que, por natureza, devam competir ao SERM- Piquete.

 

Parágrafo único. Todas as dotações do Orçamento do Município de Piquete para o corrente exercício e dos exercícios subseqüentes, destinados a construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras correntes e especiais, serão aplicadas pelo SERM- Piquete, devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.

 

Art. 8º O SERM- Piquete subordinará as suas atividades a um Plano de Primeira Urgência, organizado mediante estudos técnicos econômicos com base a estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano.

 

Parágrafo único. Os programas anuais de trabalho do SERM- Piquete, serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o art. 7º.

 

Art. 9º Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de Piquete atingirem a uma quantia igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), anual, o SERM- Piquete será erigido em autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira mediante Lei Municipal.

 

Art. 10. Dentro de 90 dias, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente, Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 19 de Setembro de 1960.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Vice- Presidente em exercício

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos vinte dias de setembro de mil novecentos e sessenta.

 

 

MARIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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