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LEI ORDINÁRIA Nº 407, 22 DE ABRIL DE 1963
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 407, DE 22 DE ABRIL DE 1963

 

Aprova regulamento para funcionamento do Mercado Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica aprovado, para funcionamento do Mercado Municipal, o Regulamento abaixo, que passa a constituir parte integrante da presente Lei.

 

REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

 

Art. 1º Entende-se por Mercado Municipal aquele cuja exploração, parcial ou total, for dada em concessão pela Prefeitura.

 

Art. 2º O Mercado Municipal se destina a venda de gêneros alimentícios e artigos de consumo, asseio e uso doméstico, para o abastecimento da população.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá, entretanto, permitir, a seu inteiro critério, a venda no Mercado de quaisquer produtos que julgar conveniente.

 

Art. 3º Consideram-se gêneros alimentícios, quaisquer substancias comestíveis, e leite e bebidas não alcoólicas.

 

Art. 4º As bebidas alcoólicas poderão ser vendidas somente em vasilhas fechadas, não podendo, em hipótese alguma, ser ingeridas no recinto do Mercado.

 

Art. 5º Tanto quanto possível, a locação dos boxes deverá obedecer a um critério que permita a concentração de negócios de acordo com a natureza dos produtos.

 

Art. 6º O mercado será franqueado ao público das 6 às 18 horas. Aos domingos fechará as 12 horas.

 

Art. 7º Para entrada de mercadorias, arrumação e limpeza das bancas e boxes, os entregadores de volumes e os mercadores terão entrada uma hora antes da abertura ao público e haverá uma tolerância a permanência para os mercadores, de uma hora após o fechamento.

 

Art. 8º Sob pretexto algum os concessionários poderão antecipar ou retardar as entradas e saídas estabelecidas e ninguém poderá por noitar no Mercado.

 

Art. 9º Ocorrendo o falecimento do concessionário, a concessão passará ao cônjuge sobrevivente e na sua falta ao herdeiro necessário.

 

Art. 10. Todo concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá ter empregados e gerentes para melhor administrarem seus negócios.

 

Art. 11. Os concessionários, assim como seus auxiliares, empregados ou gerentes, deverão registrar seus nomes na Administração Municipal do Mercado, mediante apresentação de carteira de identidade e documentos hábeis, inclusive provam de seus direitos de concessionários.

 

Parágrafo único. Todos esses registros deverão ser assinados pelos concessionários, os quais respondem pela veracidade das declarações.

 

Art.12. Ninguém poderá modificar sem autorização da Prefeitura, quaisquer dependências do Mercado, conforme forem doados pelos primeiros concessionários ao Município.

 

Parágrafo único. Entretanto, os concessionários poderão, dentro de suas dependências, colocar as instalações necessárias, ara o bom exercício de suas atividades, como prateleiras, balcões, câmaras e balcões frigoríficos, etc, desde que não sejam transgredidas as exigências deste artigo.

 

Art. 13. Os concessionários serão obrigados a manter as bancas e boxes em perfeito estado de asseio, podendo ser as bancas e boxes pintados pela Prefeitura a custa do concessionário, sempre que se tornar necessário, a juízo da Administração Municipal.

 

Art. 14. Será obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias expostas a venda.

 

Art. 15. Será Proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada boxe, bem como qualquer depósito de vasilha vazia.

 

Art. 16. Será proibido fazer fogo em qualquer lugar do Mercado.

 

Parágrafo único. Poderão existir nos Boxes de Verduras e Legumes, Fogões a gás, somente para uso individual, não podendo ser usado na parte comercial. (Acrescentado pela Lei nº 455 de 1964)

Parágrafo único. Poderão existir boxes especiais destinados aos serviços de café, bar, pastelaria e restaurante. (Redação dada pela Lei nº 816 de 1976)

 

Art. 17. As mercadorias que entrarem no Mercado deverão estar, tanto quanto possível, em condições de exposição para a venda, não sendo permitida a limpeza nos locais das bancas.

 

Art. 18. Os mercadores, sem exceção, serão obrigados ao uso de aventais e gorros, de acordo com o modelo dado pela Administração, a fim de evitar quaisquer contato das mercadorias com a sua roupa comum.

 

LIMPEZA

 

Art. 19. A limpeza geral do Mercado, com a coleta de lixo das bancas, será feita duas vezes ao dia, sendo a primeira às 13 horas e a segunda após o fechamento, com lavagem completa de toda as ruas, páteca, passagens e locais.

 

Art. 20. Haverá uma turma permanente de citação e limpeza, que recolherá o lixo dos mercadores.

 

Art. 21. Cada mercador terá um recipiente de dimensões proporcionais as suas necessidades e do modelo indicado pela Administração, .. recolherá os detritos e varreduras de sua banca, para entregar ao serviço de limpeza nas horas da coleta.

 

Art. 22. Será proibido varrer para as ruas ou passagens águas servidas ou lixo de qualquer espécie.

 

Art. 23. Quando os recipientes se encherem antes das horas de coleta e se tornarem insuficientes, o concessionário os fará transportar por pessoal ao deposito de lixo do Mercado, para ser esvaziado.

 

Art. 24. Diariamente, os recipientes de lixo serão desinfetados pelos concessionários.

 

Art. 25. Após a hora do fechamento, não poderá permanecer volume algum ou mercadoria no chão, devendo tudo ficar sobre suportes de madeira, de pelo menos 0,30 m. de altura, que permita lavagem completa.

 

Art. 26. Será proibido matar quaisquer espécies de animais ou aves no recinto do Mercado.

 

AÇOUGUES

 

Art. 27. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados e regularmente carimbadas e quando conduzidas em veículos apropriados.

 

Art. 28. Os ... e outros resíduos de aproveitamento industrial só poderão ser mantidos em recipientes estanques e tampados, e serão diariamente, removidos pelos interessados.

 

Art. 29. Todos os utensílios dos açougues deverão ser mantidos no mais rigoroso estado de limpeza.

 

Art. 30. Nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira com exceção de copo e caixa registradora.

 

Art. 31. Não será permitido, nos açougues, a fabrica de lingüiças ou derivados.

 

Art. 32. As bancas de tripeiros obedecerão, em tudo o que lhes for aplicável, as disposições estabelecidas para os açougues.

 

Art. 33. Os míudos, quando colocados em recipientes, ... serão de ... lançado, louça ou ferro esmaltado e sempre protegidos de contacte de moscas.

 

Art. 34. Somente as tripas secas poderão ficar expostas ao ar livre.

 

PEIXE

 

Art. 35. Nas bancas de peixe só poderão proceder à limpeza e à escamagem quando haja recipientes para recolher os detritos. Estes, de forma alguma, poderão ser atirados ao chão ou permanecer sobre as mesas.

 

Art. 36. As mesas e o chão serão constantemente lavados e a grandes jatos de água, para que permaneçam em absoluto asseio.

 

Art. 37. A venda de peixe, no Mercado, somente será permitida até às 12h.

 

AVES MORTAS

 

Art. 38. As aves mortas poderão ser vendidas em compartimentos apropriados, observadas as disposições exigíveis e completamente limpa de plumagem e miúdos.

 

Art. 39. Nos períodos regulamentares da caça, se permitirá a venda de aves de caça, frescas e intactas, nos locais que forem designados.

 

Art. 40. A venda de pássaros mortos será proibida em qualquer época do ano.

 

Art. 41. A venda de pássaros cantores será permitida, observada a legislação respectiva, nos locais especialmente indicadas pela Administração.

 

OVOS

 

Art. 42. Todo mercador de ovos será obrigado a apresentar a sua mercadoria já selecionada, e ter, a disposição do público, um aparelho verificador.

 

FRUTAS

 

Art. 43. Será proibida a venda de frutas descascadas ou em fatias, não ... ou em começo de putrefação.

 

VERDURAS

 

Art. 44. As verduras deverão ser lavadas e frescas e as de fácil decomposição serão despejadas de suas aderências inúteis.

 

Art. 45. Será proibida a venda de tubérculos em estado de decomposição grelados. 

 

Art. 46. Nas bancas de verduras e frutas, será proibida a existência de pássaros cantores.

 

Art. 47. Os carregadores do Mercado serão obrigados a registrar na Fiscalização as suas licenças e obedecerão em tudo à legislação respectiva.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. Haverá no Mercado uma seção especial para a verificação de pessoas e medidas, franqueada ao público e dotada de todo o material.. isso necessário.

 

Art. 49. No Mercado Municipal, haverá diariamente, nas horas que foram estabelecidas, um Veterinário Municipal, escalado para as verificações necessárias.

 

Art. 50. Serão proibidas as vendas ambulantes dentro do recinto do Mercado e serão aprendidas todas as mercadorias oferecidas à venda fora das bancas.

 

Art. 51. Nenhum marcador poderá pregoar as suas mercadorias ou chamar atenção para as suas bancas por meio de campainhas, ou outro qualquer meio que perturbe o relativo silêncio que deve ser mantido.

 

Art. 52. Para melhor conhecimento do público e dos concessionários e presente Regulamento, na parte que lhes interessar, será fixado permanentemente, no Mercado, em pontos bem visíveis e de fácil leitura.

 

DAS MULTAS E SUAS APLICAÇÕES

 

Art. 53. Por qualquer infração de qualquer dispositivo deste Regulamento  como de lei ou postura municipal, referente à matéria regulada, serão aplicadas multas de 3 à 10% sobre o salário mínimo vigente, elevadas ao dobro nas repetições.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorrerá aquele que, para burlar leis regulamentos municipais, usar de artifícios ou praticar atos anulados ou fazer falsas declarações, nos registros exigidos.

 

Art. 54. Verificada uma infração, o fato, o fato será levado imediatamente no conhecimento do administrador municipal, ou de quem suas vozes.. que lavrará o respectivo auto de multa, no qual constará:

 

a) Nome do concessionário da banca ou boxe, número de banca ou boxe a residência do infrator.

b) Disposição legal infringida;

c) Importância da multa, declarando a repetição se for o caso

d) Data;

e) Assinatura do Administrador municipal;

f) Assinatura de uma testemunha e indicação de suas referencias;

g) Assinatura do infrator que negando se a fazer será suprida pela de suas testemunhas.

 

Art.55. Verificada testemunha que a multa foi legalmente imposta será expedido aviso, convidando o infrator a pagar, no Tesoureiro Municipal, a respectiva importância, dentro de 8 dias e a exibir o respectivo recibo na administração municipal, para os devidos fins.

 

Art. 56. Das multas haverá recursos, ou sendo-lhe negado provimento, o multado recolherá a importância da multa, dentro de 4 dias.

 

Art. 58. Somente poderão ser expostas placas e letreiros, de acordo com o tipo padronizado pela Prefeitura.

 

Art. 59. Pela locação dos boxes serão pagos alugueis mensais baseados nas seguintes porcentagens sobre o salário mínimo vigente:

 

Boxe de nº 1

13%

Boxe de nº 2

12

Boxe de nº 3, 13 e 23

11

Boxe de nº 4 à 11, 14 `21 e de 24 `31

10

Boxe de nº 11 à 22

15

Boxe de nº 32

16

Boxe de nº 33

15

Boxe de nº 34

14

Boxe de nº 35 à 39

13

 

Parágrafo único. Toda vez que houver elevação dos níveis de salário-mínimo, os alugueis serão elevados automaticamente, mesmo que isso ocorra na vigência dos contratos de locação.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 22 de Abril de 1963.

 

 

NORIVAL CRISPIM DE CASTRO

Presidente em exercício

 

 

JOSÉ GOMES DE SIQUEIRA

2º Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria da Câmara Municipal de  Piquete aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e três.

 

 

MÁRIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretária

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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