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LEI ORDINÁRIA Nº 552, 18 DE AGOSTO DE 1969
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 552, DE 17 DE AGOSTO DE 1969

(Anulada pela Lei nº 724 de 1973)

 

Dispõe sobre Feiras Livres do Município e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º As Feiras Livres são destinadas a venda, a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira, de indústria exclusiva de instituições de caridade, de cegos ou de beneficência do Município e ainda artigos de artefato de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, inclusive roupas feitas, tecidos, armarinhos e calçados.

 

DAS FEIRAS E SUA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A administração Municipal, a seu critério ou a requerimento dos interessados, poderá criar novas feiras livres, sempre que ocorrer conjunta ou separadamente, as seguintes condições:

 

a)    Densidade razoável de população;

b)    Localização viável;

c)     Interesse da população local;

d)    Interesse da Administração Municipal;

e)    Interesse dos feirantes.

 

Art. 3º Será vedada a realização de duas ou mais feiras no mesmo local semanalmente.

 

Art. 4º As feiras Livres funcionarão nos locais e dias designados pela Administração Municipal.

 

Art. 5º As feiras Livres funcionarão das 6 as 18 horas.

 

§ 1º A armação e a desmontagem das barracas não poderão anteceder nem ultrapassar a mais de duas e uma hora de inicio e termino, respectivamente, das feiras livres.

 

§ 2º Serão proibidas a entrada e a permanência no recinto das feiras de qualquer veículo, no período das 8:00 as 12:00 horas para carga ou descarga de mercadorias ou utensílios.

 

Art. 6º As Feiras Livres serão planejadas e para oficialização, a municipalidade organizará plantas cadastral e estabelecerá, de maneira definitiva o número máximo de feirantes que comportará cada feira, bem como a localização permanente dos mesmos.

 

§ 1º Atingindo o número de feirantes que for determinado a feira será considerada lotada e não será mais admitido feirante algum, sob nenhum pretesto.

 

§ 2º Depois, de oficializada, a feira não poderá sofrer qualquer alteração, salvo em casos de força maior.

 

Art. 7º As Bancas e Barracas nas feiras livres serão localizadas em fileiras e de modo a não impedir a entrada dos estabelecimentos comerciais existentes no local.

 

§ 1º A localização dos feirantes na conformidade deste artigo, combinado com o artigo 15, deverá obrigatoriamente, obedecer a ordem cronológica de antiguidade do feirante na feira.

 

§ 2º De 20 em 20 metros, aproximadamente, haverá, em cada fileira uma passagem de 60 cmts, no mínimo.

 

§ 3º A localização de outra fileira de bancas no centro de rua, somente será permitida se entre elas houver especo de 3 metros, no mínimo.

 

§ 4º Não será permitida a colocação de “fila de centro de rua” no setor de barracas.

 

§ 5º As bancas ou barracas não poderão ser armadas junto aos muros das casas. Entre estas e aqueles haverá, obrigatoriamente, uma passagem de 80 ccmts., no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida para melhor transito do publico.

 

Art. 8º As bancas ou barracas de pescado, miúdo ou vísceras, aves vivas, bananas, batas, e de produtos que causem sujeira, serão localizadas na parte final da feira, para facilitar a limpeza.

 

Art. 9º As bancas e barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldo de lona que abriguem as mercadorias dos raios solares e das chuvas.

 

Art. 10. As feiras serão dividas, para efeito de administração, “Oficiais” e “Experimentais”.

 

Art. 11. As feiras antes de serem oficializadas, funcionarão como experimentais, por um período de noventa dias e somente poderão freqüentá-las os feirantes previamente autorizados pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Consideradas de utilidade, atendendo-se aos interesses da coletividade e da Administração Municipal, serão as feiras oficializadas, funcionando, então, permanentemente.

 

Art. 12. Nas imediações do Cemitério do município poderão ser realizadas feiras para a venda exclusiva de flores naturais.

 

Parágrafo Único. As feiras previstas neste artigo terão o seu horário de funcionamento de 6 às 18 horas.

 

Art. 13. Os locais que vagarem em feiras lotadas serão na segunda quinzena dos meses de Janeiro e Julho de cada ano, preenchidas pelos feirantes mais antigos dos respectivos ramos de comercio que os solicitarem por requerimento.

 

Parágrafo Único. Na primeira quinzena dos meses referidos neste artigo, a Prefeitura fixara em local conveniando a relação das vagas existentes, para conhecimento dos interessados.

 

Art. 14. As feiras serão extintas quando desaparecerem um ou mais motivos que concorreram para a sua criação.

 

Art. 15. As bancas, barracas, e veículos especiais, serão localizadas tendo-se em vistas os ramos de comercio, estabelecendo, assim, as diversas secções, de acordo com as várias especiais de mercadorias.

 

DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE

 

Art. 16. As licenças para as feiras serão concedidas as pessoas capacitas para o exercício do comercio, mediante requerimento e apresentação dos seguinte documentos:

 

a) Carteira de identidade;

b) Atestado negativo de antecedentes criminais;

c)Carteira de Saúde;

d)Outros documentos, cuja exigência for julgada oportuna pela Prefeitura.

 

Art. 17. A licença do feirante compreenderá:

 

a) MATRICULA- cartão onde, além do nome; residência, número de inscrição, estarão determinadas as feiras que lhe será permitido freqüentar, o ramo de negocio que explorará, a metragem de sua banca ou barraca, o local que deverá ocupar dentro das feiras, de acordo com o planejamento pré-estabelecido, a data que iniciou as suas atividades e o número do processo respectivo;

b) Carteira de Saúde- comprovante de ter o feirante se submetido a exame médico anual;

c) RECIBOS DOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS- devidos pelo exercício do comercio.

 

Art. 18. As licenças de feirantes deverão ser revalidadas, de um exercício para outra, até o dia 30 de Abril de cada ano, pagando-se a locação de acordo com os dispositivos legais.

 

Art. 19. Fica proibido aos feirantes ocupar mais de uma banca ou barraca e cada feira.

 

Art. 20. Serão cobrados do feirante, em conformidade com a tabela em vigor, os tributos referentes a alterações em sua matricula por baixa, acréscimo ou transferência de feiras e outras permitidas, inclusive, as de empregados.

 

Art. 21. O tributo de locação poderá ser cobrado trimestral, ou semestralmente, mas sempre antecipadamente.

 

Art. 22. Todas as licenças para a localização nas feiras livres serão dadas, a titulo precário, podendo ser cassadas a qualquer tempo, sem que assista aos licenciados direito a reclamação ou indenização de qualquer ordem por parte da Prefeitura.

 

Art. 23. Os cegos e os indivíduos de capacidade reduzida poderão vender mercadorias nas feiras livres, independentemente de pagamento de tributos municipais.

 

§ 1º Não manifesta a condição referia neste artigo, a isenção será precedida de exame médico.

 

§ 2º A isenção será renovada anualmente e concedidsa sem prejuízo do cumprimento das demais formalidade exigíveis para a obtenção da licença.

 

§ 3º Os feirantes a que se refere este artigo, também terão a sua localização efetuada pela administração nas feiras.

 

Art. 24. As Entidades Filantrópica e de Assistência Social, devidamente registradas, poderão vender produtos de sua produção, manufaturados ou não, desde que permissíveis a venda nas feiras, ficando isento do pagamento de licenças e tributos.

 

Art. 25. Só poderão vender nas feiras livres pessoas físicas e jurídicas, que se matricularem previamente na Prefeitura, pagando as respectivas licenças e tributos, podendo, assim freqüentar as feiras que lhes forem designadas.

 

§ 1º O feirante não será obrigado a matricular-se para as feiras em todos os dias de funcionamento.

 

§ 2º O feirante, por requerimento, poderá pedir baixa de qualquer feira constante de sua matrícula sem, contudo, ter direito a devolução dos tributos já pagos.

 

§ 3º O feirante que for encontrado negociando nas feiras livres sem a necessária matricula ou tomando parte de feiras clandestinas, além de outras penas punitivas, terá a sua mercadoria apreendida e remetida ao Deposito Municipal.

 

§ 4º O feirante que impuser em sua banca ou barraca mercadorias cuja é proibida nas feiras, além da apreensão das mesmas estará sujeito a outras medidas punitivas.

 

Art. 26. No caso de extravio da matricula, deverá o feirante solicitar segunda via,, mediante requerimento e pagamento de taxa correspondente.

 

Parágrafo Único. No corpo da matricula obtida de acordo com este artigo, obrigatoriamente, deverá impressa ou aposta, por carimbo a inscrição “SEGUNDA VIA”.

 

Art. 27. O feirante que, por mais de dois nãos, estiver em atividade consecutiva nas feiras, poderá transferir a terceiro a sua ou banca ou barraca, mediante o pagamento de 12 (doze) da taxa de locação, inclusive a taxa de Fiscalização do exercício, observadas as disposições legais pertencentes.

 

§ 1º A o feirante que obteve a banca ou barraca, na conformidade deste artigo, serão concedidos os mesmos lugares que o seu antecessor ocupava nas feiras.

 

§2º No caso previsto neste artigo somente será permitida a transferência total das feiras constantes da matricula do feirante.

 

§ 3º O feirante que transferir sua banca ou barraca na conformidade deste artigo, não poderá negociar nas respectivas feiras, pelo prazo de 3 anos, a contar da data da transferência.

 

Art. 28. Quando ocorrer doença grave na pessoa do feirante, comprovada mediante inspeção médica, após o pagamento de taxa que estiver em vigor, ser-lhe-á concedido afastamento e reservados os respectivos lugares, mediante o pagamento dos tributos devidos a Prefeitura.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, o feirante poderá designar um seu substituto, que se submeterá a exame médico e as outras posturas municipais.

 

Art. 29. O feirante poderá pedir, por requerimento, licença para não negociar nas feiras pelo prazo de até 90 dias, pagando as respectivas licenças e tributos.

 

Art. 30. No caso de dissolução da firma comercial, o sócio ou os sócios que a constituírem poderão ocupar as mesmas bancas ou barracas de que era detentora a mesma firma, mediante requerimento.

 

Parágrafo Único. Os novos feirantes nas condições deste artigo ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de transferência, prevista no artigo 27.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

 

Art. 31. Os feirantes deverão observar as seguintes descrições:

 

a) Durante as horas em que exercerem o seu comercio, deverão usar gorros de pano branco e blusa da mesma cor, com exceção dos mercadores de aves, ovos, verduras e batatas, roupas feitas, tecidos, armarinhos e calçados, que os usarão de pano azul;

b) Acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância das feiras e observar para com o público boa compostura, o máximo respeito, devendo usar de linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar suas mercadorias, mas sem vozerio ou algazarra.

c) Respeitar as tabelas de preços que forem aprovados trazendo-as bem expostas ao público.

d) Manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comercio de seus artigos;

e) Não colocar mercadorias fora do limite de sua banca ou barraca;

f) Não vender genros falsificados, impróprios para o consumo, deteriorados, ou condenados pelo Serviço Sanitário, ou ainda, com falta de pesos e medidas;

g) Não inicia a venda antes da horas determinada para o inicio das feiras;

h) Não deslocar sua banca ou barraca dos pontos em que forem localizadas;

i) Fixar em local bem visível em sua banca, barraca ou veiculo, a placa correspondente ao número de sua matricula, de acordo com o modelo fornecido pela Prefeitura.

j) Manter sobre as mercadorias indicações visível dos respectivos preços;

k) Observar o maior asseio, tanto no vestuário como nos utensílios de que se salva para o seu comercio, como também no espaço que ocupa nas feiras;

l) Não se negar a vender produtos fracionalmente nas proporções mínimas que forem fixadas;

m) Não sonegar nem recusar vender mercadorias;

n) Não lavar mercadorias no recinto das feiras;

o) Não utilizar as arvores e postes existentes nos logradouro para colocação de mostruários ou outro qualquer fim;

p) Descarregar os veículos que conduzirem mercadorias para a feira imediatamente após a chegada e colocá-los na situação e ordem em que forem determinados pelo pessoal encarregado do serviço;

q) Exibir a licença dos tributos devidos, além do imposto de licença, para vender nas feiras e a respectiva matricula;

r) Pagar, adiantadamente, os tributos devidos, na forma que for estabelecida;

s) Não sacrificar qualquer espécie de animais ou aves no recinto das feiras;

t) Não usar jornais, papeis usados, ou qualquer impressos para embrulhar os genros alimentícios que, por contato direto possam ser contaminados por aqueles;

u) Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, da exatidão do peso das mercadorias adquiridas.

 

 Art. 32. Constituem motivo para cassação da licença:

 

a) A falta de pagamento dos tributos e de qualquer quantia devida a Municipalidade;

b) A sublimação total ou parcial da banca ou barraca;

c) A indisciplina, digo, indisciplina, turbulência ou embriagues habitual do feirante;

d) Desrespeito ao público e as ordens da administração;

e) Sofrer o feirante de moléstia contagiosa ou repugnante, que o impossibilite, a juízo da Prefeitura, de exercer a sua atividade nas feiras livres;

f) A reincidência em infração de pesos e medidas, bem como a inobservância de qualquer outra disposição legal ou regulamentar, sem prejuízo da imposição de multa ou penalidade especial conseqüente a infração cometida e;

g) A condenação pela prática de crime, cuja pena seja de reclusão;

 

Parágrafo Único. Com exceção do previsto na letra “e”, o feirante que incorrer nas sanções deste artigo, não poderá exercer mais o comercio nas feiras livres do Município, durante dois anos imediatamente seguintes.

 

Art. 33. O feirante que, por quatro vezes consecutivas, deixar de comparecer a mesma feira, sem apresentar justificativa, poderá o respectivo lugar.

 

DOS EMPREGADOS AUXILIARES

 

Art. 34. Todos os feirantes poderá ter os empregados que julgar necessários, mediante o registro dos mesmos na Prefeitura, comprovada a situação do emprego.

 

Art. 35. O registro de empregados e auxiliares deverá ser feito pelo feirante e só será concedido se os mesmos preencherem os requisitos do artigo 16.

 

Art. 36. Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos ator de seus empregados, auxiliares e propostos quanto a observância das leis e regulamentos municipais, sendo estes considerados procuradores com poderes para receber intimações, notificações e demais ordens administrativas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37. Verificada qualquer infração a disposição legal referente a matéria regulada nesta lei, a autoridade incumbida da fiscalização aplicará ao infrator a multa estabelecida em lei, podendo, além disso, ser o feirante suspenso, até 90 dias, ou ser cassada a licença, sem ter direito a qualquer indenização.

 

§ 1º A suspensão até 10 dias, poderá ser imposta pelo fiscal, até 30 dias pelo Contador da Prefeitura e até 90 dias, pelo Prefeito.

 

§ 2º Nas mesmas penalidades incorrerá o feirante que, para burlar as leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsas declarações nos registros exigidos.

 

Art. 38. O desacato a autoridade municipal, será punido com a multa estabelecida em lei própria, e, em caso de reincidência, com a suspensão de 30 a 90 dias, cassando-se definitivamente a licença, caso tal infração se repita pela terceira vez.

 

Art. 39. O processo para imposição de multa, e sua cobrança serão regulados por disposições legais em vigor.

 

Art. 40. Fica criada a primeira feira livre, devendo funcionar na Rua José de Castro Ferreira, aos sábados, no horário constante do artigo 5º.

 

Art. 41. Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 515, de 8-5-68, visto estabelecer para o Comercio Ambulante, condições só permitidas para as Feiras Livres.

 

Art. 42. A taxa de licença e fiscalização será cobrada de acordo com a seguinte Tabela:

 

ALÍQUOTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

ESPECIFICAÇÕES

TRIMESTRAL %

SEMESTRAL %

ANUAL %

Armarinhos e miudezas

30

50

80

Artigos não especificados

30

50

80

Artigos de toucador

30

50

80

Bijuterias e pedras não preciosas

30

50

80

Brinquedos

30

50

80

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

60

100

160

Fazendas e roupas feitas

30

50

80

Gêneros e produtos alimentícios

30

50

80

Jóias e pedras preciosas

60

100

160

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

30

50

80

Malhas, meias, gravatas e lençóis

60

100

160

 

A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma. Além dessa taxa o comerciante fica sujeito a Taxa de Localização de 0,05% sobre o salário mínimo por metro quadrado e por dia.

 

Art. 43º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

EDIFÍCIO QUINZE DE JUNHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 17 de Agosto de 1969.

 

 

PRF JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Vice Presidente em Exercício

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezoito dias de agosto de mil novecentos e sessenta e nove.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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