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LEI ORDINÁRIA Nº 554, 19 DE AGOSTO DE 1969
Assunto(s): Trabalho e Emprego

LEI Nº 554, DE 17 DE AGOSTO DE 1969

 

Dispõe sobre contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista, nos órgãos municipais da administração centralizada ou descentralizada far-se-á:

 

I - Para funções de natureza técnica ou especializada.

II - Para obras

 

Art. 2º O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se vencimento, além da referencia do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força da lei.

 

Art. 3º A contratação nos termos desta lei, dependerá de exame prévio de seleção, realizado pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições para inscrição dos candidatos e dos conhecimentos exigidos.

 

§ 1º Quando se tratar de contratação de pessoal técnico ou especializado, além das exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar curriculum vitae atestado de experiência e certificado de habilitação em curso reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.

 

§ 2º Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame de seleção referido neste artigo perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura.

 

§ 3º Ao pessoal contratado para obras, aplica-se as normas da CLT relativas aos contratos por prazo determinado ou obra certa.

 

§ 4º Na contratação de técnicos ou especialistas, para efeito de remuneração observar-se-ão, através de pesquisas, as bases vigentes no mercado de trabalho.

 

Art. 4º As contratações a que se refere o artigo primeiro desta Lei serão processadas mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, assim como a existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

EDIFÍCIO QUINZE DE JUNHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 17 de Agosto de 1969.

 

 

PRF JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Vice Presidente em Exercício

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezoito dias de agosto de mil novecentos e sessenta e nove.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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