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LEI ORDINÁRIA Nº 1919, 08 DE OUTUBRO DE 2010
Assunto(s): Trabalho e Emprego

LEI Nº 1.919, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre as atividades de transporte remunerado de passageiros e de transporte remunerado de mercadorias por motocicletas no Município de Piquete, na conformidade da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.

 

OTALICIO RODRIGUES DA SILVA, EXCELENTÍSSIMO PREFEIRO MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÃMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os serviços remunerados de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Piquete, por esta Lei.

.

Art. 2º A exploração dos serviços de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias previstos no art. 1º desta Lei será executada por profissionais autônomos mediante autorização outorgada pelo Município de Piquete, com observância dos interesses e necessidades de sua população.

 

§ 1º Os serviços de agenciamento, apoio ou suporte aos profissionais autônomos que explorem o transporte de passageiros e a entrega de mercadorias poderão ser executados por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada.

 

§ 2º Para efeito da autorização, será observada, obrigatoriamente, a ordem de apresentação da documentação exigida pelo profissional autônomo ou da pessoa jurídica interessada.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Serviço de mototáxi: serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;

II – Mototaxista: pessoa física, profissional autônomo autorizado a prestar serviços de mototáxi, devidamente habilitado para dirigir veículo motorizado de duas rodas de sua propriedade, tipo motocicleta, autorizado pelo Município a transportar passageiros mediante cobrança de tarifa;

III – Serviço de moto-entrega: serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta;

IV – Moto-entregador: pessoa física, profissional autônomo autorizado a prestar serviços de moto-entrega, devidamente habilitado para dirigir veículo motorizado de duas rodas de sua propriedade, tipo motocicleta, autorizado pelo Município a transportar passageiros mediante cobrança de tarifa;

V- Agência, central ou cooperativa de mototáxi: pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar serviço aos mototaxistas ou moto-entregadores, que executa os serviços de apoio e suporte, como agendamento, mediante diária determinada pelo Poder Público e paga pelo mototaxista ou moto-entregador devidamente regularizado e autorizado pelo Município a dirigir motocicletas e a transportar passageiros e mercadorias.

 

Art. 4º Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender às seguintes exigências:

 

I – apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das leis, normas e regulamentos de transito;

II – estar registrado em nome do profissional autônomo autorizado ou, excepcionalmente, em nome do ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou parente por afinidade, conforme disposição do § 1º art. 1.595 do Código Civil;

III – possuir emplacamento no município de Piquete;

IV – possuir motor com potência mínima de 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas e no máximo de 400 (quatrocentas) cilindradas;

V – ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, com obrigatoriedade de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatório e de segurança;

VI – estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além do, no caso de mototáxi, estar devidamente identificado mediante adesivo, com  inscrição “MOTOTÁXI”, afixados em ambos os lados do tanque de combustível;

VII – manter carenagem original;

VIII – estar equipado, no caso de mototáxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;

IX – manter, no caso de mototáxi, touca higienizada para uso dos passageiros que porventura a solicitarem;

XI – possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;

XII – nos capacetes que deverão ter a cor laranja, tanto do mototaxista e moto-entregador, quanto do passageiro, e nos coletes que também terão obrigatoriamente a cor laranja, deverá haver a identificação da numeração estabelecida pelo Município;

XIII – não apresentar alterações de equipamentos de segurança e de redução de emissão de gases poluentes e ruídos;

XIV – possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Transito); e

XV – possuir protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veiculo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

 

§ 1º Á partir do terceiro ano após a publicação desta lei, os veículos destinados aos serviços de mototaxi e moto-entrega deverão possuir pintura automotiva, do tanque te combustível e carenagens laterais, na cor laranja e numero do prefixo do moto-taxista ou moto-entregador em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente.

 

§ 2º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.

 

§ 3º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão competente municipal ou terceiro por ele indicado, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veiculo as exigências da Lei.

 

§ 4º No período de que trata o paragrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.

 

Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas leis, normas e regulamentos de transito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a

 

I – Quanto aos condutores

a)     Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

b)     Ter, no mínimo, dois anos de habilitação na Categoria A;

c)      Comprovar, sempre que solicitado, mediante apresentação de atestado médico fornecido por profissional da rede publica municipal, o gozo de boas condições físicas e mentais;

d)     Observar a necessária ausência de condenações criminais pela pratica de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração publica; por uso ou trafico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por lei; por infrações de transito ou por crimes hediondos;

e)     Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN ou oferecido pelo órgão competente do Município;

f)       Velar pela sua participação, sempre que convocado, sem cursos, seminários, fóruns, reuniões ou encontros promovidos pelo órgão competente do Município;

g)     Garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez, urbanidade e cidadania;

h)     Identificarem-se sempre que solicitam os pela fiscalização, portando sempre consigo o competente alvará de licença da atividade;

i)       Garantir que se apresentem higiênica e devidamente trajados;

j)       Sempre que solicitados pelo Poder Publico, ante necessidades especiais, dar apoio em campanha em interesse da comunidade; e

k)      Não apresentar débito junto a Fazenda Pública Municipal decorrente do exercício da sua atividade.

 

II – Quanto aos serviços de mototáxi:

a)     Conduzir um só passageiro de cada vez;

b)     Transportar passageiros que possuam idade mínima de 12 (doze) anos completos e que portem documento legal que comprove essa condição;

c)      Observar o uso correto o capacete pelo condutor e passageiro;

d)     Desenvolver serviços segundo a jornada máxima de trabalho, limitada a 8 (oito) horas diárias;

e)     Trabalhar no máximo 6 (seis) dias semanais;

f)       Dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e o conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;

g)     Não transportar pessoas que não possuam ou não conseguem se equilibrar da forma correta;

h)     Possuir seguro de vida ou de invalidez permanente, com premio no valor correspondente ao valor do DPWAT; e

i)       Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

III – Quanto ao serviço de moto-entrega:

a)     Transportar, no máximo, 50 (cinquenta) quilogramas de carga de cada vez, respeitando sempre o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;

b)     Transportar toda a carga acondicionada em recipiente apropriado que preserve a segurança do condutor e de terceiros;

c)      Desenvolver serviços segundo a jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 8 (oito) horas diárias, admitindo-se, em casos excepcionais, a extensão da jornada diária por até 2 (duas) vezes;

d)     Dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de transito vigente;

e)     O serviço de entrega de gás liquefeito de petróleo (GLP, feito por meio de moto-entrega, deverá obrigatoriamente obter previa autorização do Corpo de Bombeiros, mediante laudo que deverá ser apresentado ao órgão competente do Município; e

f)       Estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias, conforme o disposto no Código de Transito Brasileiro.

 

Art. 6º As autorizações para execução do serviço de mototáxi deverão manter a proporção não superior a uma para cada 1000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

 

§ 1º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em “pontos”, com numero máximo de moto-taxista para cada um deles, represente-te eleito por ponto e distancia mínima em um e outro.

§ 2º Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento;

 

Art. 7º A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível confere direitos exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.

 

Art. 8º Os mototaxistas ou moto-entregadores deverão comprovar estarem regularmente inscritos como profissionais autônomos perante os órgãos, inclusive municipais.

 

Art. 9º As sedes das agencias, central e cooperativa de mototáxi funcionarão como ponto, dispondo, obrigatoriamente, de lugar próprio para estacionamento, sendo vedada a permanência de suas motocicletas em frente destas e na via publica.

 

Art. 10. A agencia, central ou cooperativa de mototaxi ou moto-entrega deverá ter sua sede local apropriada para a estada e a higiene pessoa dos mototaxistas e moto-entregadores.

 

Art. 11. As agências de mototáxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus mototaxistas e moto-entregadores pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.

 

Art. 12. Os autônomos responderão por danos eventualmente causados a terceiros e aos passageiros.

 

Art. 13. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam a agencia, central ou cooperativa de mototáxi e moto-entrega, seus empregados e prepostos, e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – Multa;

III – suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;

IV – cassação do registro de condutor;

V – apreensão do veículo automotor, e;

VI – cassação definitiva do registro de condutor.

 

§ 1º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente.

 

§ 2º O Município adotará as medidas necessárias administrativa e/ou judicialmente contra os prestadores de serviço de mototaxi e moto-entregadores, agencias, central ou cooperativas que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.

 

Art. 14. A advertência será sempre por escrito e será aplicada pelo Município toda vez que o prestador de serviços:

 

I – infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas citadas pela Administração Municipal;

II – tiver contra si comprovadas denuncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;

 

Art. 15. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 20 (vinte) UFESP’s, será inscrita em divida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar e será aplicada nos casos de infração aos seguintes dispositivos desta lei:

 

I – Quando o Mototaxista infringir:

a)     O disposto no artigo 4º, incisos IX, XII, XIII, XIV e XV;

b)     O disposto no artigo 5º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “i”:

 

II – Quanto o Moto-entregador infringir:

a)     O disposto no artigo 4º, incisos XI, XII, XIII, XIV e XV;

b)     O disposto no artigo 5º, inciso II, alíneas “a” e “b”.

 

Art. 16. A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.

 

Paragrafo Único No caso de mais de uma reincidência para a aplicação de outras sanções devera considerar a gravidade da infração cometida.

 

Art. 17. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:

 

I – descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;

II – reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.

 

Art. 18. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veiculo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.

 

Art. 19. Dar-se-á a apreensão do veiculo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências do art. 4º desta lei.

 

§ 1º Nos casos de apreensão, o veiculo aprendido será recolhido ao deposito da Prefeitura ou outro que ela venha a especificar, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo  de comprometimento de que o veículo aprendido se adequara as exigências legais estabelecidas no art. 1º, incisos e parágrafos desta lei.

 

§ 2º O infrator será responsável pelas despesas que tiveram sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.

 

§ 3º Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 30 (trinta) UFESP’s.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após proa do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quanto interposta defesa.

 

Art. 20. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veiculo apreendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 21. Será cassado definitivamente o registro de condutor quando verificada a prática reiterada das infrações previstas nesta lei e que causem dano ou iminente risco de dano a particulares ou ao Poder Público.

 

§ 1º A condenação criminal do condutor em razão de pratica de ato decorrente do exercício de sua atividade, após decisão final irrecorrível, será motivo para a cassação definitiva de se registro.

 

§ 2º A cassação definitiva do registro de condutor impedirá a realização de um novo registro no período de cinco anos, a contar da sua decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 22. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei será regulamento através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, especialmente as descritas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 24. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.

 

Art. 25. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de Setembro de 2010.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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