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LEI ORDINÁRIA Nº 1511, 18 DE JULHO DE 1997
Assunto(s): Trabalho e Emprego

LEI Nº 1.511, DE 18 DE JULHO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação com Escolas Técnicas para a realização de Estágio.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Acordos de Cooperação com Escolas Técnicas para a realização de Estágios.

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação por objetivo formalizar as condições básicas para a realização de estágios de estudantes, para complementar o processo ensino-aprendizagem, como estratégia de profissionalização.

 

Art. 3° Para a realização de carda estágio, será celebrado um termo de compromisso de estágio entre o estudante e a Prefeitura Municipal de Piquete, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, nos termos da Lei Federal nº 6.994 de 7/12/77 e do § 1° do artigo 6° do decreto nº 87.497/82.

 

Art. 4º Os Estágios que vierem a ser realizados ao abrigo desta Lei, não acarretarão vinculo empregatício de qualquer natureza entre os estagiários e a Prefeitura Municipal de piquete, nos termo do que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 87497/82.

 

Art. 5º Os estágios concedidos com base na presente Lei não serão remunerados.

 

Art. 6° Para celebrar o termo de compromisso de estágio o aluno deverá apresentar, às suas expensas, apólice de seguro de acidentes pessoais, conforme estabelece o Decreto n° 87497/82.

 

Art. 7º Fica definido em 2 (dois) o número máximo de estagiários, a serem alocados em cada Divisão da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Quando houver vagas para estagiários, a Prefeitura deverá informar às escolas interessadas nas mesmas, com cinco (5) dias de antecedência, sobre a data das inscrições.

 

Art. 8° A concessão do estágio fica a critério do Executivo, resguardados os interesses da Administração e também o estabelecido na presente Lei.

 

Art. 9° O estágio deverá obrigatoriamente iniciar e terminar no mesmo ano.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Julho de 1997.

 

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos dezoito de julho de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

 Engº EDUARDO FERREITA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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