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LEI ORDINÁRIA Nº 571, 11 DE NOVEMBRO DE 1969
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI Nº 571, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969

(Revogada pela Lei nº 729 de 1973)

 

Dispõe sobre a concessão da Sexta- Parte.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O funcionário que completar 25 (VINTE E CINCO) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta- parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporados para todos os efeitos.

 

Parágrafo único. Para o calculo da vantagem de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens ou salários para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Na apuração do tempo de serviço somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao município.

 

Parágrafo Único. Ficam vedadas, para os fins deste artigo as contagens de serviço em dobro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.

 

Art. 3º A apuração do tempo de serviço será feita em dias e total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 4º A vantagem instituída por esta lei será devida e paga a partir do mês imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

Art. 5º A gratificação da sexta-parte não será computada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias por regime especial de trabalho, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito a gratificação de que trata esta lei somente em relação ao cargo ou função porque optar para esse fim.

 

Art. 7º Ao aposentar-se o servidor terá incorporada aos seus proventos de aposentadoria, a vantagem de que trata esta lei.

 

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Especial de NCr$ 195,00 (CENTO E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS), para pagamento de gratificação a ser concedida neste exercício, devendo dos orçamentos vindouros constar a dotação necessária.

 

Art. 9º A despesa com abertura de crédito de que trata o artigo 8º, será coberta com excesso de arrecadação, verificado na rubrica 112-20-01- Taxa de Expediente.

 

Art. 10. No cálculo para a concessão da vantagem de que trata esta lei, serão arredondados para cima as frações de NCr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO NOVO).

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

EDIFÍCIO QUINZE DE JUNHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 10 de Novembro de 1969.

 

 

PROF JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Vice Presidente em Exercício

 

 

PROF BENEDITO LUIZ GONÇALVES

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos onze dias de novembro de mil novecentos e sessenta e nove.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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