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LEI ORDINÁRIA Nº 676, 26 DE MAIO DE 1972
Assunto(s): Honraria

LEI Nº 676, DE 19 DE MAIO DE 1972

 

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de PIQUETE e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DOSPOSIÇÕES

 

Art. 1º São símbolos do Município de Piquête, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º da Constituição Federal

 

a) O Brasão Municipal;

b) A Bandeira Municipal;

c) O Hino Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

 

Secção I

Dos símbolos em geral

 

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Piquete, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

 

Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no departamento de Educação e Cultura, (Biblioteca Municipal) serão conservados exemplares-pradões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.

 

Art. 4º A Confecção da Bandeira Municipal semente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativos ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros.

 

§ 1º De forma idêntica proceder-se á com Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

 

§ 2º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

 

§ 3º È proibida à reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, Para servirem de propaganda política ou comercial.

 

Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiras, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

 

Parágrafo único. Não se aplica a Bandeira Municipal a exigência anterior,cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

 

Secção II

Da Bandeira Municipal

 

Art. 6º A Bandeira Municipal de Piquete, de autoria de  Heraldista Prof. Arcióne Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM FAIXA, SENDO OS QUARTÉIS FAIXADOS DE AZUL, CONTENDO 2,7 MÓDULOS DE LARGURA, CONSTITUIDOS POR TRÊS FAIXAS AMARELAS DE UM MÓDULO DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERDES DE 1/3 DE MÓDULO DE LARGURA, QUE PARTEM DE UM TRIÂNGULO ISÓCELES AMARELO FIRMADO NA TRALHA, ONDE O BRSÃO MUNICIPAL É APLICADO.

 

§ 1º De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.

 

§ 2º A Bandeira Municipal de Piquête obedece a essa regra geral,sendo esquartelada em faixa; o Brasão aplicado na Bandeira representa o governo Municipal e o triângulo isósceles amarelo onde é contido representa a própria cidade-sede do Município; a cor amarela simboliza a glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania; as faixas amarelas carregadas de sobre-faixas, representam a irradiação do Poder municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território- cor verde é símbolo de honra,civilidade,cortesia, abundância, alegria- é a cor simbólica da “esperança” e, a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo “esperar” copiosa colheita; os quartéis de azul representam as propriedades rurais existentes no território municipal- a cor azul é símbolo de justiça, nobresa, perseverança, zelo e lealdade.

                                      

Art. 7º De conformidade com as regras herádical a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14(quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento de retângulo.

 

Parágrafo único A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre,, os módulos e cores heráldicas.

 

Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionarem, quer sejam por conta do município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado ás mesmas.

 

§ 1º Fica o poder Executivo autorizado a oferecer uma Bandeira para cada estabelecimento de ensino da cidade, correndo a despesa á conta da dotação 312061-03, do Orçamento vigente.

 

§ 2º Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os parentes) que, prestando a continência de juramento ( braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE PIQUÊTE, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA;” o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

 

At. 9º As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.

 

Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhidas ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

 

Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso á noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento ás 8 horas e o arriamento ás 18 horas.

 

§ 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta á esuqerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladoada pela Municipal á esquerda e a Estadual é direita, colocando-se a Nacional em plano superior´as demais.

 

§ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

 

§ 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferênciais ou solenidadas, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

 

a) nos dias de festa ou outro Municipal, Estadual ou Nacional:

b) diariamente a fechada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacionsl em datas festivas:

c) na fechada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste:

d) na fechada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

 

Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduza em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto á lança.

 

Parágrafo único.  Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia, em dias feriados.

 

Art.13. Quando distendida sobre equife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão á direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

 

Art.14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda-Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo á testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

 

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Naciomal e Estadual.

 

Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do art. 10º da presente Lei.

 

Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da bandeira Municipal em locais consideradas inconvenientes pelos Poderes competentes.

 

Secção III

DO HINO MUNICIPAL

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instruir concurso entre compositores para a escolha do HINO MUNICIPAL.

 

§ 1º Escolhida a modalidade de concurso, fica o Poder Executivo autorizado a conceder um prêmio em dinheiro ao vencedor, correndo a despesa á conta da dotação 314-0-67-01 do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

§ 2º A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de 3 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

 

Secção

DO BRASÃO MUNICIPAL

 

Art. 19. O Brasão de Armas de Piquête, de autoria do heraldista Prof. Arcióne Antonio Peixoto de Faria, de Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte forma:

 

“ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE SEIS TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÓLES. EM CAMPO DE BLÁU, POSTO EM ABISMO, UM ESCUDETE DO ESTILO SUISSO DE ARGENTE COM CRUZ DE LORENA EPISCOPAL DE GÓLES, TENDO BROCANTE BRAÇO ARMADO DE SABLE EMPUNHANDO PUNHAL DE ARGENTE. AO TERMO, ELEVAÇÕES DE JALDE SOMBREADAS DE SABLES, COM CARACTERÍSTICAS AO NATURAL SALIENTANDO TRÊS PICOS, CARREGADO DE UM CANHÃO DE GÓLES, TENDO BROCANTE UMA ENGRENAGEM DE ARGENTE COMO APOIOS DO ESCUDO, Á DEXTRA E SINISTRA, GALHOS DE CAFÉ FRUTIFICADOS AO NATURAL, ENTRE CRUZADOS EM PONTA, SOBRE OS QUAIS SE SOBREPÕE UM LISTEL DE GÓLES CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO "PIQUÊTE" E A DIVISA "TRABALHO EM DEFESA DA PÁTRIA.”

 

Parágrafo único. O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

 

a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de armas de Piquête, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formada da nossa nacionalidade;

b) coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de seis torres, das quais apenas quatro são visíveis em perspectiva no desenho, classificada a cidade representada na terceira Grandeza, ou seja, sede de Município.

c) a cor bláu (azul) do campo de escudo é símbolo heráldico de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;

d) em abismo (centro ou coroação do escudo) o escudete do estilo suiço de argente (prata) tendo brocante um braço armado de sable (preto) e no campo a cruz de Lorena episcopal de góles (vermelho), é o símbolo de São Miguel, Padroeiro da cidade.

e) o metal argente (prata) simboliza em heráldica a paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade; os góles (vermelho) é símbolo de dedicação, amor patrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, o sable (preto) de autoridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza de caréter;

f) em ponta (parte inferior do escudo), as elevações de jalde (ouro) sombreadas de sable (preto) com características ao natural destacando-se três picos, representam no Brasão o pico dos Marins, acidente geográfico de maior destaque no relevo municipal;

g) o metal jalde (ouro) é símbolo de glória, esplendor, riqueza, grandeza, soberania;

h) o canhão de góles (vermelho), tendo broncante uma engrenagem de argente, representa no Brasão a grande indústria de explosivos, sedida no Município, responsável pelo progresso e constante desenvolvido do município, empregando mão de obra de grande porcentagem da população;

i) nos ornamentos exteriores, os galhos de café frutificados ao natural, apontam os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, ao campo da instalação do município;

j) no listel de góles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "PIQUÊTE", e a divisa que é uma afirmação das atividades de um povo "TRABALHO EM DEFESA DA PÁTRIA".

 

Art. 20. O Brasão será produzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de PIQUÊTE, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência, quando a impressão é feita em policromia.

 

Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanisa, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetivos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam obsrvados os módulos e coresheráldicas.

 

Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituida a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injuções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

 

Parágrafo único. Será a Comenda constituida por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata- fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de " Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

 

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Morreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 19 de Maio de 1972.

 

 

Prof. MANOEL PEDRO ESPÍNDOLA

Presidente

 

OSWALDO PEIXOTO

Secretário "Ad hoc"

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio de 1972.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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