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LEI ORDINÁRIA Nº 724, 25 DE JUNHO DE 1973
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 724, DE 16 DE JUNHO DE 1973

 

Dispõe sobre as Feiras Livres do Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º As Feiras Livres são destinadas à venda, a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, hortigranjeiro, pomicultura e floricultura, assim como artigos de artesanatos, de indústria exclusiva de instituições de caridade, de cegos ou de beneficiência do município e ainda de artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, roupas feitas, armarinhos e calçados.

 

 

Art. 2º A Administração Municipal, a seu critério ou a requerimento dos interessados, poderá criar novas feiras, atendendo ao interesse da população local.

 

Art. 2º Os Poderes Executivos e Legislativo Municipal, atendendo pedidos de interessados, poderão criar através de Lei, novas feiras livres em locais e horários que julgarem convenientes. (Redação dada pela Lei nº 1.395 de 1991)

 

Art. 2° as feiras-livres funcionarão na Rua Marcilio dias e na Rua Mestre Targino Cunha, com inicio na Praça Duque de Caxias, às sextas-feiras e aos sábados, das 6:00 às 15:00 horas.


 

§ 1° Quando ocorres a realização de festas ou outros eventos no Horto municipal “Miguel Purcino Ferreira”, com a necessária utilização da Rua Marcilio Dias, as férias livres serão excepcionalmente realizadas na Avenida Coronel Aquino, nos mesmo dias e horários acima estabelecidos, retornando aos locais originais tão-logo cessem os referidos eventos.

 

§ 2° Às quartas-feiras, nos mesmo locais e horários fixados no “caput” deste artigo, funcionara o “Comboio de Alimentos”, promovido pelo CEASA/CEAGESP, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 1.483 de 1995)


 

Art. 3º As Feiras Livres funcionarão aos domingos das 6h às 14h em locais designados pela Administração Municipal.
 

 

Art. 3º As feiras livres funcionarão às sextas-feiras e aos sábados, na Praça José Vieira Soares, das seis às quinze horas. (Redação dada pela Lei nº 1.395 de 1991)

 

Art. 4º Serão proibidas a entrada e a permanência no recinto das feiras de qualquer veículo, exceto os já adaptados para a venda de suas mercadorias.

 

Art. 5º As bancas e barracas nas feiras livres serão localizadas em paralelo com meios fios, deixando livres os passeios públicos a fim de facilitar o acesso aos estabelecimentos comerciais existentes no local.

 

Art. 6º De 20 e 20 metros, aproximadamente, haverá, em cada fileira, uma passagem de 60 centímetros, no mínimo.

 

Art. 7º As bancas ou barracas de pescado, miúdo ou vísceras, aves vivas, bananas, batatas, cebolas e de produtos que causem sujeira, serão localizadas na parte final da feira, para facilitar a limpeza, a critério da Prefeitura.

 

Art. 8º Nas feiras livres somente poderão frequentar os feirantes previamente autorizados pela Prefeitura.

 

Art. 9º As feiras serão extintas quando desaparecerem um ou mais motivos que concorreram para a sua criação.

 

DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE

 

Art. 10. As licenças para as feiras serão concedidas às pessoas capacitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

a)    Carteira de Identidade ou título de eleitor;

b) Atestado de antecedentes, cuja exigência for julgada pela prefeitura; e

c) Carteira ou atestado de saúde, para todas as pessoas que manipulem ou vendam gêneros alimentícios.

 

Art. 11. A licença de feirante compreenderá: MATRÌCULA – cartão com nome, residência, número de inscrição, ramo de negócio que explora, bem como a metragem de sua banca ou barraca.

 

DO PAGAMENTO DA TAXA

 

Art. 12. A taxa de que trata o Art. 23, será paga antes do início do funcionamento das feiras.

 

Art. 13. Os cegos e os indivíduos de capacidade física reduzida poderão vender mercadorias nas feiras livres, independentemente de pagamento de tributos municipais.

 

§ 1º Não sendo manifesta a condição referida neste artigo, a isenção será precedida de exame médico.

 

§ 2º A isenção poderá ser renovada sempre que a Prefeitura julgar necessária.

 

Art. 14. Igualmente estão isentos do pagamento dos tributos de que trata o Art. 23, os pequenos hortigranjeiros quando a venda do seu produto for direta ao consumidor.

 

Art. 15. As Entidades Filantrópicas e de Assistência Social devidamente registrada, poderão vender produtos de sua própria produção, manufaturados ou não, desde que permissíveis a venda nas feiras livres, ficando isentas de pagamento dos tributos.

 

Art. 16. Só poderão vender nas feiras livres pessoas físicas e jurídicas, que se matricularem previamente na Prefeitura.

 

Art. 17. O feirante que for encontrado negociando na feiras livres em desacordo com o seu registro de mercadorias, terá sua mercadoria clandestina, apreendida ao depósito Municipal.

 

§ 1º O feirante que expuser em sua banca ou barraca mercadoria cuja venda é proibida nas feiras, além de apreensão das mesmas, estará sujeito a outras medidas punitivas.

 

Art. 18. No caso de extravio da matrícula, deverá o feirante solicitar segunda via, mediante requerimento e pagamento de taxa correspondente.

 

§ 1º No corpo do documento obtido de acordo com este artigo, obrigatoriamente deverá constar a inscrição – SEGUNDA VIA.

 

Art. 19. Os feirantes deverão observar as seguintes prescrições:

 

a) durante as horas que exercerem o seu comércio, deverão apresentar decentemente trajados, de acordo com o ramo de negócio desenvolvido no local;

b) acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância e observar para com o público boa compostura, o máximo respeito, devendo usar de linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar suas mercadorias, mas sem vozeiro ou algazarra;

c) manter limpos e aferidos os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;

d) não colocar mercadorias fora do limite de sua banca ou barraca;

e) obedecer ao horário comercial estabelecido nesta Lei;

 

f) não deslocar sua banca ou barraca do ponto de que for localizado;

g) manter sobre as mercadorias, indicação visível dos respectivos preços;

h) observar o maior asseio, tanto no vestuário como nos utensílios de que sirva para o seu comércio;

i) Não se negar a vender produtos fracionalmente nas proporções mínimas que forem solicitados;

j) não lavar mercadorias no recinto das feiras;

k) não se utilizar das árvores e postes existentes nos locais;

l) não sacrificar qualquer espécie de animais ou aves no recinto das feiras;

m) não usar jornais, papeis usados, ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto possam ser contaminados por aqueles;

n) colocar a balança em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida.

 

Art. 20. Constitui motivo para a cassação da licença:

 

a) o não cumprimento de qualquer obrigação constante das letras “a” e “n”;

b) a indisciplina, turbulência ou embriaguês do feirante;

c) desrespeito ao público e as ordens da administração.

 

Art. 21. Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos seus atos e de seus empregados, auxiliares e propostos, quanto a observância desta Lei.

 

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 515 de 8 de maio de 1968, visto estabelecer para o Comércio Ambulante, condições só permitidas para as Feiras Livres.

 

Art. 23. A taxa de licença e fiscalização será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

a) Armarinhos, miudezas, artigos de toucador, bijuterias e pedras não preciosas, brinquedos, gêneros e produtos alimentícios, louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes, malhas, meias, gravatas, lenços e outros artigos não especificados: 0,4% sobre o salário mínimo, por metro quadrado.

b) Confecções de luxo, peles, peliças, plumas, joias e pedras preciosas: 5% sobre o salário mínimo, por metro quadrado.

 

Art. 24. Fica anulada a Lei nº 552, de 27 de agosto de 1969.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Junho de 1973.

 

 

PROF. JOSÉ RENATO MARCONDES

Vice-Presidente em Exercício

 


 

JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS

Primeiro Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Junho de 1973.

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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